Segundo este mesmo comunicado, o artigo 251º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a referir que o familiar tem direito a faltar até vinte dias consecutivos, por falecimento de partente que seja descendente no 1.º grau na linha reta ou por perda gestacional.
"O luto por essas perdas vem acompanhado da falta de espaço e tempo social para expressar a dor, sendo sentido como um ‘luto não reconhecido’, apesar da sua enorme complexidade", explicam.
"A perda de um filho/o pode ser uma experiência traumática e extremamente dolorosa independentemente da fase do ciclo de vida na qual o filho/a se encontrava: primeiro trimestre da gravidez, período perinatal, infância, adolescência ou vida adulta. No entanto, quando a perda acontece no primeiro trimestre da gravidez ou no período perinatal, frequentemente os pais e mães não veem, do ponto de vista social, o seu luto ser reconhecido", afirma a OPP, no parecer citado.