Segundo a sentença, a que a Lusa teve hoje acesso, o protesto poderá manter-se até 24 de novembro de 2026, data prevista para a votação final do Orçamento do Estado para 2027, incluindo entre as 00h30 e as 06h30, e terá de ser articulado com o Mercado de Natal programado para a Praça D. Pedro IV, vulgarmente designada de Rossio.
“Caso se revele materialmente inviável a coexistência da manifestação e do Mercado de Natal […], deverá ser disponibilizada [à manifestante] localização alternativa próxima ou contígua, apta a preservar a visibilidade, eficácia comunicativa e significado simbólico do protesto”, determinou o tribunal.
A manifestante tem, por sua vez, de não fazer barulho entre as 00h00 e as 06h30, não usar fogueiras ou materiais pirotécnicos e não pôr a causa a circulação e acesso ao Rossio e a salubridade do espaço.
Na decisão, o tribunal ordenou ainda à PSP e à Polícia Municipal de Lisboa que se abstenham de “adotar medidas de dispersão, cessação ou remoção do direito de manifestação” da cidadã em causa “caso o mesmo esteja a ser exercido nos moldes decretados”.
A sentença resolve uma intimação para proteção de direitos, libertados e garantias intentada por uma manifestante, Renata Cambra, contra o Ministério da Administração Interna e o Município de Lisboa e, no processo, não foi apreciada “a legalidade de uma ocupação coletiva” do Rossio nem o reconhecimento de um direito geral de montar “tendas em espaço público por um número indeterminado de participantes”.
A PSP tem invocado um decreto-lei de agosto de 1974, que estabelece as 00h30 como limite horário para concentrações, para dispersar à força as acampadas pelo direito à habitação que têm decorrido nas últimas três semanas na Praça D. João I, no Porto, e no Rossio.
Embora abstendo-se de analisar a legalidade das intervenções policiais, o tribunal lembra que o direito de manifestação está protegido pela Constituição de 1976, sustentando que “uma proibição geral aplicável a toda e qualquer manifestação após as 00h30” sem atender às características desta “dificilmente satisfaz as exigências do princípio de proporcionalidade”.
“Facilmente se concebem situações em que uma manifestação pacífica após as 00h30 não provoca qualquer perturbação relevante da ordem pública, da segurança ou dos direitos de terceiros, designadamente quando decorrem em espaço amplo, com reduzido número de participantes, sem utilização de equipamentos sonoros ou sem causar obstáculos significativos à circulação de pessoas e veículos”, salienta a juíza.
A magistrada recorda ainda que as praças não são apenas locais de circulação, mas também “espaços de debate, participação e expressão política” desde a Antiguidade Clássica.
“Consequentemente, qualquer restrição à utilização desses espaços para fins de manifestação exige uma fundamentação particularmente exigente, sob pena de afetar não apenas a liberdade de expressão coletiva, mas também uma das formas mais tradicionais e relevantes de participação democrática”, argumenta o tribunal.
Neste quadro, precisa invocando jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, as acampadas “podem integrar o âmbito da proteção da liberdade de reunião e de manifestação” e não se traduzem num “acampamento sujeito a licenciamento administrativo”.
“A tenda constitui um elemento instrumental ou simbólico da própria ação reivindicativa, diretamente relacionado com a mensagem que os manifestantes pretendem transmitir acerca da precariedade habitacional ou da falta de acesso à habitação, a sua presença integra-se no exercício da liberdade de manifestação protegida pelo artigo 45.º da Constituição”, conclui a juíza.
Lusa