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Rendimentos dos filhos até ao 3.º escalão deixam de contar para Complemento para Idosos
Sociedade 01 out, 2020, 15:24

Rendimentos dos filhos até ao 3.º escalão deixam de contar para Complemento para Idosos

Os rendimentos dos filhos até ao terceiro escalão de IRS deixam de ter impacto no direito ao Complemento Solidário para Idosos (CSI) dos pais, de acordo com uma alteração ao regime aprovada hoje em Conselho de Ministros.

De acordo com a informação disponível no comunicado final do Conselho de Ministros de hoje, o Governo aprovou o decreto-lei que altera o regime relativo ao CSI, definindo que deixa de ser tido em conta para a atribuição desta prestação social o rendimento dos filhos até ao terceiro escalão de IRS.

Para ter acesso ao CSI, o idoso tinha de fazer avaliação de recurso, para a qual contava não só seus rendimentos, como também os rendimentos anuais da pessoa com que está casado ou vive em união de facto há mais de dois anos, e os dos filhos, mesmo que não vivam com ele.

No caso dos filhos, o que a lei definia até agora era que se os rendimentos ultrapassassem o terceiro escalão, o idoso perdia o direito ao CSI.

Se os rendimentos estivessem no primeiro escalão, estes não contavam para os recursos do idoso, ou seja, a componente de solidariedade é nula, tal como está explicado no guia disponível no site do Instituto da Segurança Social.

Por outro lado, se os rendimentos dos filhos estiverem no segundo escalão, eles acrescentam aos recursos do idoso 5% do valor de referência do CSI, sendo que em 2019 o valor estava em 262,93 euros para idosos isolados e 230,07 euros para idosos não isolados.

Já no caso de os filhos estarem no terceiro escalão de rendimentos, a lei definia que estes contavam como 10% do valor de referência do CSI, ou seja, 525,86 euros para idosos isolados e 460,13 euros para idosos não isolados.

Com a alteração aprovada hoje, é alargado até ao terceiro escalão de rendimentos a eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos.

O Governo aprovou também a criação de um mecanismo que dispense o pagamento inicial do custo dos medicamentos não comparticipados pelo Estado.

C/Lusa 

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