Esta é a segunda alteração da DMR em menos de dois anos, depois de, em fevereiro de 2021, esta declaração ser ajustada para permitir a contabilistas que falhem prazos invocar o regime do justo impedimento de curta duração, criado em 2020 para situações de doença ou morte de familiar, nomeadamente.
Na portaria hoje divulgada, o executivo recorda que em fevereiro de 2021 aprovou o último modelo da DMR, e respetivas instruções de preenchimento, destinada a declarar os rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em território português e respetivas retenções na fonte, entre outros elementos relativos a esta categoria de rendimentos, que deve ser entregue pelas entidades devedoras daqueles rendimentos.
“Considerando em especial as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2022), ao regime fiscal aplicável a ex -residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS), ao regime do IRS jovem (artigo 12.º-B do Código do IRS) e ao artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, relativo ao justo impedimento de curta duração, mostra-se necessário proceder ao ajustamento da DMR e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2023 e seguintes”, lê-se na portaria hoje publicada, que entra em vigor em 01 de janeiro de 2023.
Desde 2013, a entrega das declarações de remunerações é feita através da DMR, enviada à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, na qual constam o valor da remuneração sujeita a incidência de contribuições, os tempos de trabalho e a taxa contributiva aplicável a cada trabalhador ao serviço desse empregador.
A figura do justo impedimento só foi regulamentada em 2019, possibilitando que não sejam aplicadas coimas aos contabilistas certificados impedidos de cumprir prazos de entrega de declarações fiscais dos seus clientes, e que não tenham nomeado um contabilista suplente, à semelhança do que acontece noutras classes como a dos advogados.
O Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados permite beneficiar do regime do justo impedimento de curta duração, gozando de 30 dias adicionais após a data da ocorrência, para cumprir com a obrigação declarativa do cliente.