Segundo a alteração hoje publicada em Diário da República, estão dispensadas as trocas de cartas de condução, “habilitando-se a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros”.
Este reconhecimento aplica-se a títulos de condução em que o Estado emissor seja subscritor de acordo bilateral com o Estado Português, caso não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou da última renovação e desde que o titular tenha menos de 60 anos de idade.
O decreto-lei hoje publicado sublinha que estes títulos de condução só permitem conduzir em território nacional “se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor”.
“A liberdade de circulação é um elemento essencial para o exercício pleno da cidadania”, refere o decreto-lei hoje publicado, frisando que “Portugal tem procurado reforçar os direitos dos cidadãos estrangeiros que se deslocam para o nosso país, quer tratando-se de deslocações temporárias com finalidades turísticas quer tratando-se de deslocações para trabalhar ou investir no nosso país”.
No documento, o Governo reitera o seu compromisso “por uma integração dos migrantes, que passe pelas melhorias da sua qualidade de vida”, frisando ser “essencial simplificar a habilitação para a condução de veículos a motor”, elemento que considera “fundamental para uma garantia de mobilidade em todo o território nacional”.
Lusa