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Covid-19: Trabalhadores independentes também podem fasear pagamento do IVA
Sociedade 16 dez, 2020, 19:43

Covid-19: Trabalhadores independentes também podem fasear pagamento do IVA

Os trabalhadores independentes e empresários em nome individual sem contabilidade organizada também podem usar o regime excecional que permite diferir o pagamento do IVA do primeiro semestre de 2021 em três ou seis prestações mensais.

O diploma que prevê este regime excecional e temporário do cumprimento das obrigações fiscais entrou hoje em vigor, sendo esta uma das medidas que visa assegurar liquidez às empresas confrontadas com quebra de atividade e de faturação devido às restrições impostas pela pandemia de Covid-19.

Em resposta à Lusa, fonte oficial do Ministério das Finanças precisou que esta medida “abrange os sujeitos passivos de IVA que tenham obrigação de pagamento no 1.º semestre de 2021, quer estejam no regime mensal quer no regime trimestral”, e cumpram os requisitos previstos no diploma”, "o que inclui trabalhadores independentes" e os "empresários em nome individual [ENI] sem contabilidade organizada".

Assim, no primeiro semestre de 2021, os trabalhadores independentes, os ENI e as empresas enquadradas no regime trimestral poderão proceder ao pagamento do IVA “até ao termo do prazo do pagamento voluntário”, ou seja, “até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações”, ou optar pelo pagamento faseado em três ou seis prestações mensais de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros.

Este pagamento faseado em três ou seis prestações, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros abrange também empresas enquadradas no regime mensal do IVA e com um volume de negócios até dois milhões de euros em 2019 ou que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 01 de janeiro de 2020, mantendo-se, no entanto, a possibilidade de o efetuarem até ao termo do prazo do pagamento voluntário.

Segundo o código do IVA, o prazo para o pagamento voluntário do IVA mensal (regime onde estão obrigatoriamente enquadrados os contribuintes que faturam mais de 650 mil euros por ano) é “até ao dia 15 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações”.

Para beneficiarem deste regime, estas empresas do regime mensal “devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior”.

A demonstração da diminuição da faturação deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado, prevê o diploma, acrescentando que caso o contribuinte não disponha nem tenha de dispor de contabilidade organizada “a certificação de contabilista certificado pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra”.

Para efeito de aferição da quebra de faturação, o diploma determina que, quando a comunicação dos elementos das faturas através do e-fatura “não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise,”, esta a aferição “deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado”.

C/Lusa 

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