O Conselho do Governo, reunido em plenário, tomou as seguintes resoluções:
1 – Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram obrigatoriamente até às 23:00 horas.
2 – Todos os estabelecimentos de restauração, encerram obrigatoriamente até às 23:00 horas.
3 – Todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem pista de dança e/ou animação noturna, encerram obrigatoriamente até às 0:00 horas.
4 – Todos os estabelecimentos de restauração, de bebidas e similares, vulgo denominados de ‘discotecas’, serão encerrados por um período de trinta dias.
5 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
a) Estabelecimentos cujo horário de funcionamento determinado pelo seu licenciamento seja inferior ao limite estabelecido no número 1, encerrará à hora que constar dessa autorização;
b) Postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
c) Padarias, exclusivamente para produção e fabrico de pão e pastelaria;
d) Farmácias;
e) Consultórios, clínicas e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
f) Atividades funerárias e conexas.
6 – São determinadas as seguintes limitações aos estabelecimentos de restauração, de bebidas e similares:
6.1. Os lugares dos estabelecimentos de restauração, de bebidas e similares, estão limitados a 2/3 da capacidade destes, calculada em função da área destinada ao serviço dos clientes e deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios;
6.2. A ocupação das mesas está limitada a 5 pessoas, excecionando-se agregados familiares superiores a 5 pessoas, devidamente comprovados por reserva prévia;
6.3. Os clientes dos espaços acima mencionados não poderão permanecer nos referidos espaços após o seu encerramento.
7- É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.
8 – São determinadas as seguintes limitações aos estabelecimentos de beleza e estética:
8.1. Os espaços comerciais dos cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, tatuadores, piercers e profissionais de beleza estética com lotação reduzida a 50% da sua capacidade autorizada;
8.2. Os serviços serão prestados com reserva/marcação prévia.
9 – São determinadas as seguintes limitações aos estabelecimentos de ginásio, academias e espaços para a prática de exercício físico:
9.1. É permitida a lotação de 50% da sua capacidade máxima autorizada;
9.2. Não é permitida a realização de aulas de grupo em espaços interiores com mais de 3 pessoas, incluindo o preparador físico;
9.3. É obrigatória a medição da temperatura a todos os utilizadores e funcionários, bem como a disponibilização de álcool gel à entrada dos mesmos.
10 – São determinadas as seguintes limitações aos locais de culto:
10.1. Está autorizada a lotação de 1/3 da capacidade máxima autorizada para o lugar de culto, mantendo-se o distanciamento entre os fiéis, aquando das celebrações;
10.2. É obrigatório o uso de máscara no interior do local de culto e durante a cerimónia, nos termos da legislação em vigor, bem como a disponibilização de uma solução à base de álcool gel para desinfeção das mãos à entrada do local;
10.3. Após os atos religiosos todas as zonas e objetos em contacto com os fiéis deverão ser devidamente desinfetados;
10.4. É recomendado que após as celebrações todos os fiéis deverão abandonar o local sem qualquer convívio no adro ou espaço comum.
11 – São determinadas as seguintes limitações nos parques infantis:
11.1. Lotação reduzida a 50%, em função da área física;
11.2. Adoção de horários restritos de utilização de 60 minutos por cada utilizador/criança, por forma a dar oportunidade aos outros utilizadores;
11.3. Adoção das medidas de proteção sanitárias e de segurança emitidas pelas autoridades de saúde.
12 – É determinada a suspensão de todas as competições regionais do desporto não profissional, em todas as modalidades desportivas, pelo período de trinta dias, sendo que:
12.1. Atletas e equipas regionais não profissionais, bem como os agentes desportivos, ficam impedidos de participarem em competições nacionais e internacionais pelo período de trinta dias;
12.2. É permitida a realização de treinos por parte das referidas equipas e dos atletas não profissionais, desde que asseguradas todas as medidas sanitárias e de segurança determinadas pelas autoridades de saúde.
13 – É autorizado o exercício da atividade dos operadores marítimo-turísticos, desde que com agendamento prévio, as embarcações não excedam 2/3 da sua lotação máxima, com um limite de 50 pessoas, e sejam cumpridas as demais obrigações excecionais, já em vigor, determinadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 12 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 326/2020, publicada no JORAM, I Série, número 92, de 14 de maio de 2020.
13.1 A limitação de lotação máxima fixada no número anterior não se aplica a pequenas embarcações sem motor e a motas de água.
14 – Determinar que a capacidade máxima dos veículos automóveis utilizados no transporte público coletivo de passageiros e transporte coletivo de crianças, é condicionada nos seguintes termos:
a) É admitida a ocupação até 2/3 da lotação, com um limite de 50 pessoas;
b) Ficam condicionados o primeiro assento, quer do lado direito, quer do lado esquerdo, do motorista.
15 – Determinar que a capacidade máxima dos veículos automóveis utilizados no transporte público de passageiros individual (Táxis) e TVDE – Transportes em Veículos Descaracterizados a Partir de Plataforma Eletrónica, é condicionada nos seguintes termos:
a) É admitida a ocupação até 2/3 da lotação;
b) O banco dianteiro junto ao motorista, fica condicionado;
c) Nos veículos em que é comportável o transporte de dois passageiros no banco dianteiro, é possível ocupar o banco dianteiro junto à janela, deixando livre apenas o lugar junto ao motorista;
d) Sem prejuízo da alínea b) a restrição de lotação a que se refere a alínea a) não se aplica quando no veículo automóvel são transportados apenas clientes que são membros do mesmo agregado familiar.
16 – Determinar o uso obrigatório de máscara nos transportes públicos coletivos de passageiros e individuais e transporte coletivo de crianças, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M, de 5 de novembro.
17- Determinar que os veículos automóveis utilizados na prestação de serviços, por empresas de animação turística ou por agências de viagens e turismo, relacionados com atividades de turismo cultural, de turismo de ar livre ou de mero transporte no âmbito das suas atividades próprias, não podem exceder em mais de 2/3 a sua lotação máxima, com um limite de 50 pessoas, devendo, neste âmbito,
complementarmente ser cumpridas as demais obrigações excecionais, já em vigor, determinadas nas alíneas b) e d) do número 13 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 326/2020, publicada no JORAM, I Série, n.º 92, de 14 de maio de 2020 e Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M, de 5 de novembro.
17.1. A restrição de lotação a que se refere o número anterior não se aplica quando no veículo automóvel são transportados apenas clientes que são membros do mesmo agregado familiar.
18 – É admitido o funcionamento do Casino da Madeira, desde que com a sua lotação máxima reduzida a 50% e cumpridas as demais condições excecionais, já em vigor, fixadas no n.º 11 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 326/2020, de 14 de maio de 2020.
19 – Festas de casamento, batizados e outras celebrações de culto, bem como reuniões familiares, não poderão comportar mais de 50 pessoas simultaneamente, e o espaço onde estes eventos se realizam terão que obrigatoriamente respeitar as normas de segurança determinadas pelas autoridades de saúde.
20 – Nas viagens entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo é obrigatória a medição da temperatura dos passageiros nos seguintes termos:
a) Por via aérea no desembarque;
b) Por via marítima à entrada do barco.
21 – Os estudantes do ensino superior e outros, que desembarquem nos aeroportos da Madeira e Porto Santo, de voo oriundo de qualquer território exterior à RAM, devem efetuar o segundo teste PCR de despiste de infeção por SARS-CoV-2 entre o quinto e o sétimo dias após o desembarque, devendo permanecer em isolamento no respetivo domicílio até à realização do segundo teste e obtenção do resultado negativo do mesmo, devendo garantir neste período o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19.
22 – Será reforçada a fiscalização por parte da Polícia de Segurança Pública à saída de todos os estabelecimentos escolares, de forma a evitar os ajuntamentos com mais de cinco pessoas e verificar se está cumprido o uso obrigatório de máscara por parte das crianças com idade a partir dos seis anos, nos termos da legislação em vigor.
23 – Reforçar, através dos dirigentes máximos dos serviços e organismos da administração pública, a necessidade do cumprimento das disposições constantes dos Anexos I e II da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 326/2020, publicada no JORAM, I Série, n.º 92, de 14 de maio de 2020, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 498/2020, publicada no JORAM, I Série, número 125, de 3 de julho de 2020, especialmente no que concerne à obrigatoriedade do uso de máscara e demais medidas de proteção individual recomendadas pela
Autoridade de Saúde e ao reforço das medidas de higiene e desinfeção dos espaços de atendimento ao público e zonas de circulação de público.
24 – Recomendar a toda a população da Região Autónoma da Madeira para limitarem as suas deslocações para fora do território da RAM, ao estritamente necessário, nos próximos trinta dias.
25 – A infração às presentes disposições está sujeita às sanções constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro e à aplicação de medidas de polícia constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.
26 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, a desobediência a ordem ou mandado legítimos emanados pela autoridade de saúde e pelas forças de autoridade policial e fiscalizadora delegadas, estabelecidas no âmbito da presente Resolução, faz incorrer os respetivos infratores na prática do crime de desobediência previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal, por força do estipulado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, e do artigo 11.º, por força do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e
republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil.
27 – A situação estabelecida na presente Resolução e as suas decorrências são de natureza excecional e estão sujeitas a avaliação constante por parte das autoridades competentes, podendo ser objeto de revisão, caso as circunstâncias que a determinaram se modifiquem.
28 – É revogada a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 385/2020, publicada no JORAM I Série, número 104, de 1 de junho de 2020. São revogadas todas as disposições insertas nas diversas Resoluções do Conselho do Governo Regional, no âmbito da situação de combate à pandemia causada pela COVID-19, que contrariem o disposto na presente Resolução.
29 – A presente Resolução produz efeitos às 0:00 horas do dia 6 de novembro de 2020 e vigora pelo período de trinta dias.