Os estabelecimentos de restauração e bebidas apenas podem funcionar até às 23H00, e com os seguintes condicionamentos:
a) Redução da lotação a 50% da capacidade, no interior e exterior, sendo que:
i) Tratando-se de esplanada, caso a lotação definida se refira ao número de mesas, aquele número será reduzido a metade;
ii) Se a lotação for respeitante à área de ocupação do espaço, a disposição das mesas deve obrigatoriamente garantir um distanciamento de pelo menos 2 metros entre as pessoas.
b) Proibição de consumo de comida ou bebida ao balcão ou de pé no estabelecimento, incluindo esplanadas.
c) Lotação máxima de cinco pessoas por mesa, no interior e exterior, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.”
3. Para além do dever geral de recolhimento domiciliário entre as 00H00 e as 05H00, os cidadãos devem ainda, nos termos da mesma resolução:
a) Manter o distanciamento social, e, não o mantendo, fazer uso de máscara na via pública, e sempre que circulem ou permaneçam em espaços fechados ou nos transportes públicos;
b) Não consumir álcool na via pública, nos espaços ao ar livre de acesso ao público ou nas imediações de estabelecimentos comerciais, sendo igualmente proibida a permanência de clientes no interior dos restaurantes, bares e similares para além da sua hora de encerramento;