A medida sobre as ‘bodycams’, aprovada em Conselho de Ministros em 07 de dezembro, está inscrita na lei de programação de investimento das forças de segurança, nomeadamente na valorização e investimento dos equipamentos de proteção individual, que tem um valor superior a 15 milhões de euros.
Segundo o ministro da Administração Interna, José Luís Carneiro, o uso das ‘bodycams’ pela Polícia de Segurança Pública e pela Guarda Nacional Republicana pressupõe a “transparência no uso legítimo da força por parte das forças policiais”, com vista a reforçar a confiança nas forças de segurança, mas ainda para garantir “maior proteção relativamente a atos que atentem contra agentes da autoridade e, simultaneamente, dar proteção aos cidadãos”.
A regulamentação aprovada define que os polícias só podem usar ‘bodycams’ quando está em causa “a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública” e as gravações “não carecem de consentimento dos envolvidos”.
"A captação e gravação de imagens e sons apenas pode ocorrer em caso de intervenção, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam”, precisou o Ministério da Administração Interna quando foram aprovadas as regras.
A lei define também que “a captação e gravação de imagens é obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer cidadão ou o recurso a quaisquer meios coercivos, sendo proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória, devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra”.
O Ministério tutelado por José Luís Carneiro esclarece que “a gravação deve ser ininterrupta até à conclusão do incidente”, devendo o elemento policial indicar, “se possível, a natureza da ocorrência que motivou a gravação e as testemunhas presentes no local da gravação”.
As imagens “apenas podem ser acedidas” no âmbito de processos de natureza criminal e disciplinar contra agente das forças de segurança e para inspecionar as circunstâncias da intervenção policial.