O AIMI é pago de uma única vez, durante o mês de setembro, com o imposto a abranger os particulares que detêm imóveis cuja soma do valor patrimonial tributário (VPT) supera os 600 mil euros.
Para o cálculo do imposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem em conta o VPT dos imóveis que constem das matrizes em 01 de janeiro do ano a que o AIMI respeita.
O AIMI incide sobre os prédios urbanos (incluindo terrenos para construção), exceto os classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros”, bem como os “habitacionais” enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento.
De fora do alcance deste imposto ficam ainda os imóveis que no ano anterior tenham estado isentos ou não tenham sido sujeitos ao pagamento do IMI.
Criado durante o primeiro Governo liderado por António Costa, o Adicional ao IMI contempla taxas diferentes consoante o proprietário dos imóveis sejam um particular ou uma empresa.
Assim, enquanto no caso das empresas a taxa do imposto é de 0,4%, incidindo sobre a totalidade do valor patrimonial dos prédios urbanos habitacionais e dos terrenos para construção que detenham, no caso dos particulares estão previstos três patamares de taxas: uma de 0,7% sobre o valor patrimonial dos imóveis que exceda os 600 mil euros indo até um milhão de euros; outra de 1% quando o valor ultrapassa um milhão de euros; e uma terceira taxa de 1,5% para os valores acima dos dois milhões de euros.
Os casais que tenham optado (e informado a AT) pela tributação conjunta podem duplicar o valor isento em cada um dos patamares de taxas (para 1,2 milhões de euros; dois milhões de euros e quatro milhões de euros).
Aqueles três patamares de taxas e de VPT são igualmente aplicáveis aos prédios detidos por pessoas coletivas afetos ao uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes.
Já nos prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável (‘offshores’), a taxa aplicável é de 7,5% – sendo que este agravamento exclui os que sejam propriedade de pessoas singulares.
O AIMI é ainda devido pelas heranças indivisas, podendo ser aplicado sobre a totalidade da herança ou sobre a quota-parte de cada herdeiro, caso estes comuniquem esta sua intenção à AT, procedimento que tem de ser indicado pelo cabeça de casal e confirmado por todos os herdeiros anualmente.
A receita do Adicional ao IMI está consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
De acordo com as estatísticas divulgadas pela AT, em 2023 a receita do AIMI ascendeu a 146,21 milhões de euros, aumentando em cerca de 2,2 milhões de euros face ao ano anterior.
Daquele total, 31,2 milhões de euros foram pagos por particulares e 115,1 milhões por contribuintes coletivos.