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Economia 19 jul, 2018, 15:45

Avaliadores imobiliários preveem efeito nefasto de alterações ao direito de preferência

A Associação de Empresas de Consultoria e Avaliação Imobiliária (ACAI) alertou esta semana para o “efeito nefasto” que as alterações ao exercício do direito de preferência dos arrendatários na aquisição de habitações terão sobre o mercado de arrendamento residencial.

Entre as principais alterações está a eliminação do critério de duração do contrato de arrendamento para o exercício do direito de preferência pelos inquilinos na transmissão de habitações, acrescentando-se que tal é possível “ainda que inserido em prédio não sujeito ao regime da propriedade horizontal”.
O parlamento aprovou ontem, em votação final global, um texto de substituição ao diploma do BE para “aprimoramento” do exercício do direito de preferência pelos arrendatários, eliminando o critério de duração do arrendamento para a transmissão de habitações.

O texto de substituição ao projeto de lei do BE foi aprovado com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis das restantes bancadas parlamentares.

Além da duração do arrendamento, o prazo para o exercício do direito de preferência pelos arrendatários foi alterado para “30 dias a contar da data da receção” da comunicação ao preferente, “expedida por correio registado com aviso de receção”.

No caso de venda da propriedade arrendada juntamente com outras, o proprietário deve indicar na comunicação ao preferente “o preço que é proporcionalmente atribuído ao imóvel em causa, bem como ao que for vendido em conjunto”, e deve incluir a “demonstração da existência do prejuízo apreciável” para que seja lícito exigir que a preferência abranja todas as restantes frações.

Se o local arrendado se inserir em edifício não sujeito ao regime da propriedade horizontal, “deve o preferente, no prazo de 180 dias a contar da data da compra do local arrendado, propor ação judicial de divisão de coisa comum”, caso contrário, “o contrato de compra do local arrendado será nulo e o preferente deverá indemnizar o obrigado pelos danos que este comprovadamente tiver sofrido pelo exercício do direito de preferência”, lê-se no texto de substituição ao projeto de lei do BE.

LUSA

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