O NRP Mondego encontrando-se atribuído ao dispositivo do Arquipélago da Madeira, dirigiu-se para o local, a cerca de 200 milhas náuticas, o equivalente a mais de 370 quilómetros, da ilha da Madeira, no âmbito da patrulha e vigilância dos espaços marítimos, para efetuar a interação dos dois navios-tanques, o “Cristal Rose” e o “Natalina 7”, ambos de pavilhão do Panamá, sendo o proprietário das ilhas Marshall e da China, respetivamente.
Os navios encontravam-se sem seguimento, perto do limite noroeste da Zona Económica Exclusiva da Madeira. Estes navios aparentavam um padrão de navegação que indiciava preparativos para a prática de abastecimento no mar e trasfega de crude entre navios, tendo o NRP Mondego aproximado e estabelecido comunicações com os mesmos.
O “Cristal Rose” assumiu que se encontrava a aguardar instruções para realizar a atividade de trasfega de crude, tendo-lhe sido comunicado que Portugal, ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, não autoriza a realização atividades de reabastecimento na Zona Económica Exclusiva nacional, pois acarretam um risco potencial para a ocorrência de poluição no mar. O navio, após interpelado, comunicou que se iria afastar da ZEE e deslocar-se para Gibraltar, tendo a Marinha mantido o acompanhamento deste movimento para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas.
O “Natalina 7”, que se encontrava a cerca de 50 milhas do primeiro foi igualmente intercetado pelo NRP Mondego, tendo-lhe sido comunicado igualmente as regras estabelecidas dentro da ZEE nacional. O navio após ter sido avisado saiu das águas de jurisdição portuguesas, mantendo um rumo oeste, encontrando-se atualmente fora ZEE na Madeira.
O Estado português, através da Marinha Portuguesa, garante o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, pelo que não permite o desenvolvimento deste tipo de atividades na Zona Económica Exclusiva, atendendo ao risco de derrame de hidrocarbonetos que acarreta.