A Madeira pretende estar na “vanguarda da transição energética” e decidiu adaptar à região o diploma nacional que aprova o regime jurídico do autoconsumo de energia renovável, num decreto legislativo regional hoje publicado no Diário da República.
O diploma foi aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de novembro de 2020 e entrou em vigor em 01 de janeiro deste ano.
O seu objetivo é adaptar à Região Autónoma da Madeira o decreto-lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que determina “o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, tendo em conta as especificidades próprias do sistema elétrico regional, estabelecendo a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável”.
No articulado é destacado que a Madeira está “empenhada em posicionar-se na vanguarda da transição energética, contribuindo para as metas ambiciosas que foram definidas no âmbito no Plano Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030”, pelo que transpõe parcialmente para o direito interno a diretiva europeia relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
O diploma menciona que o arquipélago define a “promoção e disseminação na região da produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes renováveis e recursos endógenos como um dos eixos a desenvolver, de forma a alcançar o objetivo de reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis visando a neutralidade carbónica”.
A adaptação do diploma foi necessária devido às “especificidades próprias do sistema elétrico isolado da Região Autónoma da Madeira e a configuração orgânica própria da sua administração autónoma”.
Entre outros aspetos, o decreto legislativo regional estabelece que “o montante e modo de pagamento das taxas, bem como a fase do procedimento em que as mesmas são devidas são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia”.
“As taxas previstas respeitantes a unidades de produção para autoconsumo (UPAC) constituem receita própria da região”, é referido.
As UPAC, que podem ser particulares, condomínios ou empresas, podem proceder à produção local de energia própria, o que contribui diretamente para o abatimento da fatura de eletricidade.
O diploma estabelece que a Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres “é a entidade responsável pela decisão, coordenação e acompanhamento da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo”.
A este organismo compete, entre outras funções, proceder ao licenciamento e à atribuição da capacidade de injeção na rede, verificar e supervisionar os certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras, e analisar os relatórios de inspeção.
A certificação dos equipamentos deve ser feita por um organismo acreditado pelo Instituto Português de Acreditação ou outro com as mesmas atribuições a nível nacional, tendo esses equipamentos de “satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo”.
Caso não existam indicativos europeus ou internacionais, os equipamentos “devem conformar-se com as normas ou especificações técnicas portuguesas relativas ao equipamento em causa, que estejam publicadas pelo Instituto Português da Qualidade.