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Queixas contra corte e adição de açúcar na fruta
Sociedade 09 jul, 2021, 15:34

Queixas contra corte e adição de açúcar na fruta

A Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) tem recebido, de forma regular, reclamações relacionadas com práticas nos mercados e feiras da Região, nomeadamente quanto ao corte e adição de açúcar na fruta para consumo nos stands e/ou nas bancas dos mercados municipais.

Assim, no âmbito das competências desta Autoridade, na qualidade de entidade fiscalizadora e órgão de polícia criminal de referência na segurança dos consumidores e na fiscalização e prevenção ao cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas no setor alimentar, informamos o seguinte:

1. O corte da fruta e a adição de açúcar, respetiva exposição e distribuição para prova dos clientes, constituem ações de manipulação dos géneros alimentícios à luz do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, o que obriga ao cumprimento das regras de boas práticas de higiene ali contidas, e especificamente das constantes dos capítulos II e III do anexo II do referido Regulamento.

2. Esta prática, ainda que seja prestada, por forma escrita, visível e em diversas línguas, a informação de que a fruta contém açúcar adicionado, é uma prática que contende com normas de segurança alimentar e de licenciamento.

3. A disponibilização de amostras de frutas (manipuladas) para consumo por vários cidadãos em simultâneo e bem assim, a exposição da fruta aberta numa zona de circulação de pessoas, sem qualquer acondicionamento ou refrigeração através, por exemplo, de uma vitrine refrigerada, consubstanciam práticas potenciadoras de riscos de contaminações, poeiras ou outros contactos, que podem afetar a saúde dos consumidores.

4. Os utensílios constituem igualmente uma fonte de contaminação e têm de obedecer às regras constantes do supramencionado Regulamento, devendo ser esterilizados após cada utilização, no caso de utensílios reutilizáveis ou ser descartados após utilização única, no caso de utensílios em material biodegradável.

5. As situações descritas poderão consubstanciar a prática de infrações contraordenacionais por incumprimento dos requisitos gerais e específicos de higiene previstos no Regulamento (CE) n.º 852/2004, puníveis com aplicação de coima até 44.890 Euros.

Neste sentido, a ARAE está disponível para qualquer esclarecimento de dúvidas sobre esta matéria aos operadores económicos destes espaços sendo que, em qualquer caso, irá atuar em conformidade se detetar ou se tiver notícia da prática das referidas infrações contraordenacionais e/ou criminais.

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