O diploma agora publicado resulta do Regulamento (UE) 2018/1139 sobre "a obrigatoriedade de os Estados-membros estabelecerem sanções aplicáveis em caso de violação das regras aí estabelecidas e tomarem todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação, devendo tais sanções ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas".
O regulamento da UE previa um conjunto de regras essenciais relativas aos sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS), para uniformizar o quadro legal aplicável a este novo tipo de aeronaves em todos os Estados-Membros da União Europeia, independentemente do peso das mesmas, sendo necessário definir as áreas geográficas a serem consideradas "parte do espaço aéreo estabelecida pela autoridade competente que facilita, restringe ou exclui as operações de UAS, de forma a lidar com riscos relacionados com a segurança operacional, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a segurança contra atos ilícitos ou o ambiente, decorrentes de operações de UAS".
O decreto-lei determina "os termos da definição das referidas áreas geográficas, a ser depois concretizada por portaria, atendendo ao facto de as mesmas visarem a tutela de bens jurídicos distintos, envolvendo matérias da competência de várias áreas governativas".
São ainda definidas as normas de operação de ‘drones’ utilizados em serviços aduaneiros, de busca e salvamento, de vigilância, prevenção e combate a incêndios ou em atividades e serviços similares, sob o controlo, responsabilidade e no interesse do Estado, nestas não se incluindo as operações desenvolvidas pelas Forças Armadas, pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e organismos congéneres nas regiões autónomas.
Na feitura do diploma foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Comissão Nacional da Proteção de Dados e a Autoridade Nacional da Aviação Civil. Foi ainda promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Quanto às normas de operação, o decreto-lei estipula que se deve garantir que a utilização de UAS "não colocam em causa a segurança da navegação aérea, nomeadamente de aeronaves tripuladas e das demais aeronaves não tripuladas".
Entre outros pontos, determina que se deve "assegurar que os seus pilotos remotos obtêm formação" equivalente à prevista em regulamento da UE e "garantir que são utilizados pilotos remotos com idade superior a 18 anos".
Deve-se ainda "utilizar um cenário padrão de operação ou elaborar o seu próprio cenário específico de operação, por forma a garantir objetivos mínimos de segurança e a assegurar a separação de outras aeronaves".
O diploma visa também "assegurar que as aeronaves não tripuladas não devem voar acima de 120 metros do ponto mais próximo da superfície da terra, ou de outra altura inferior que vigore para determinada área onde se pretenda realizar o voo".
O decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.