A iniciativa, tal como o secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais já tinha referido numa audição este mês, no parlamento, prolonga por um ano, até dezembro de 2021, o regime IV da Zona Franca da Madeira (ZFM), enquanto clarifica que as empresas ali licenciadas beneficiam de uma taxa reduzida de IRC de 5% nos lucros gerados na Região autónoma e quando haja criação e manutenção de trabalho dependente de pessoas com residência fiscal na Madeira.
Com estas alterações ao artigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais dirigido à ZFM, o Governo pretende evitar utilizações abusivas do regime e salvaguardar a sua compatibilidade com o direito comunitário.
No início deste mês a Comissão Europeia concluiu que “a implementação do Regime III da Zona Franca da Madeira em Portugal não está em linha com as decisões de ajudas de Estado da Comissão”, pois “o objetivo da medida aprovada era contribuir para o desenvolvimento da Região ultraperiférica da Madeira através de incentivos fiscais”, dirigidos exclusivamente a empresas que criassem postos de trabalho na região, o que concluiu não se ter verificado.
Entre as utilizações indevidas dos benefícios estavam situações de trabalho a tempo parcial ou ainda de trabalhadores referenciados por mais do que uma empresa.
A proposta enviada ao parlamento visa o prolongamento por um ano do chamado Regime IV da ZFM, mas foi entendido que as suas regras poderiam não acautelar novas utilizações indevidas dos benefícios fiscais, nomeadamente no que diz respeito à contribuição para criação e manutenção de postos de trabalho e para a atividade económica da Região.
O EBF elenca várias condições para que as empresas possam aceder ao benefício fiscal da taxa reduzida de IRC e prevê limites máximos à matéria coletável, que a proposta mantém, mas reforça.
“Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 % nos seguintes termos: 20,1 % do valor acrescentado bruto obtido anualmente na Região Autónoma da Madeira, ou 30,1 % dos custos anuais de mão de obra suportados na Região Autónoma da Madeira, ou 15,1 % do volume anual de negócios realizado na Região Autónoma da Madeira”, refere o documento.
Além disso, no que diz respeito à parte relativa à criação e manutenção dos postos de trabalho, estabelece-se que esta é determinada por “referência ao número de pessoas que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, desde que residam, para efeitos fiscais, na Região Autónoma da Madeira”.
Para efeitos da contabilização e manutenção dos postos de trabalho, a proposta clarifica que “são excluídos os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, sendo os trabalhadores a tempo parcial ou intermitente considerados proporcionalmente ao praticado a tempo inteiro numa situação comparável”.
Além da prorrogação do regime da ZFM e destas alterações, a proposta do Governo procede ainda o prolongamento por cinco anos de 13 benefícios fiscais que caducam no final deste ano, maioritariamente relacionados com IRC e IRS.
Lisboa, 29 dez 2020 (Lusa) – A contabilização dos postos de trabalho para efeitos de atribuição de benefícios fiscais a empresas licenciadas na Zona Franca da Madeira vai passar a excluir trabalhadores temporários, segundo a proposta que o Governo enviou ao parlamento.
A iniciativa, tal como o secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais já tinha referido numa audição este mês, no parlamento, prolonga por um ano, até dezembro de 2021, o regime IV da Zona Franca da Madeira (ZFM), ao mesmo tempo que clarifica que as empresas ali licenciadas beneficiam de uma taxa reduzida de IRC de 5% nos lucros gerados na região autónoma e quando haja criação e manutenção de trabalho dependente de pessoas com residência fiscal na Madeira.
Com estas alterações ao artigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais dirigido à ZFM, o Governo pretende evitar utilizações abusivas do regime e salvaguardar a sua compatibilidade com o direito comunitário.
No início deste mês a Comissão Europeia concluiu que “a implementação do Regime III da Zona Franca da Madeira em Portugal não está em linha com as decisões de ajudas de Estado da Comissão”, pois “o objetivo da medida aprovada era contribuir para o desenvolvimento da região ultraperiférica da Madeira através de incentivos fiscais”, dirigidos exclusivamente a empresas que criassem postos de trabalho na região, o que concluiu não se ter verificado.
Entre as utilizações indevidas dos benefícios estavam situações de trabalho a tempo parcial ou ainda de trabalhadores referenciados por mais do que uma empresa.
A proposta enviada ao parlamento visa o prolongamento por um ano do chamado Regime IV da ZFM, mas foi entendido que as suas regras poderiam não acautelar novas utilizações indevidas dos benefícios fiscais, nomeadamente no que diz respeito à contribuição para criação e manutenção de postos de trabalho e para a atividade económica da região.
O EBF elenca várias condições para que as empresas possam aceder ao benefício fiscal da taxa reduzida de IRC e prevê limites máximos à matéria coletável, que a proposta mantém, mas reforça.
“Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 % nos seguintes termos: 20,1 % do valor acrescentado bruto obtido anualmente na Região Autónoma da Madeira, ou 30,1 % dos custos anuais de mão de obra suportados na Região Autónoma da Madeira, ou 15,1 % do volume anual de negócios realizado na Região Autónoma da Madeira”, refere o documento.
Além disso, no que diz respeito à parte relativa à criação e manutenção dos postos de trabalho, estabelece-se que esta é determinada por “referência ao número de pessoas que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, desde que residam, para efeitos fiscais, na Região Autónoma da Madeira”.
Para efeitos da contabilização e manutenção dos postos de trabalho, a proposta clarifica que “são excluídos os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, sendo os trabalhadores a tempo parcial ou intermitente considerados proporcionalmente ao praticado a tempo inteiro numa situação comparável”.
Além da prorrogação do regime da ZFM e destas alterações, a proposta do Governo procede ainda o prolongamento por cinco anos de 13 benefícios fiscais que caducam no final deste ano, maioritariamente relacionados com IRC e IRS.
É ainda proposta a prorrogação por um ano do benefício relativo aos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, período de tempo considerado necessário para “que o Governo possa tomar uma decisão informada quanto à continuação futura do mesmo”.