No texto final, consagra-se a obrigatoriedade de os pais gozarem de uma licença de 20 dias úteis, seguidos ou intercalados, nas seis semanas seguintes ao nascimento, cinco dos quais imediatamente a seguir.
O pai tem direito a mais cinco dias úteis desde que os goze em simultâneo com a licença inicial da mãe.
Para proteger os direitos das mulheres que trabalham e engravidam, os patrões ficam obrigados a comunicar à entidade que promove a igualdade de oportunidades no trabalho sempre que não renovem os contratos de trabalhadoras que estejam grávidas, depois de darem à luz, enquanto amamentem ou estejam a gozar licença parental.
Fica ainda estabelecido que ninguém pode ser discriminado por exercer os seus direitos de parentalidade, seja na progressão na carreira seja na atribuição de prémios de assiduidade e produtividade.
No caso de crianças nascidas prematuramente (até 33 semanas) ou que precisem de cuidados neonatais em internamento, ambos os progenitores têm direito a prolongar a licença durante todo o internamento e até 30 dias após a alta, pagos a 100%.
As licenças para cuidar de filhos com cancro, doença crónica ou deficiência são estabelecidas em seis meses, prorrogáveis até quatro anos, pagas a 65%.
Para os trabalhadores das regiões autónomas, ficaram salvaguardadas as deslocações para ilhas fora da residência para partos ou acompanhamento médico, que não contam para a contagem dos períodos da licença de parentalidade.
No documento estabelece-se que as referências a "pai" e "mãe" se aplicam aos titulares dos direitos de parentalidade, mesmo tratando-se de casais do mesmo sexo.
O texto final hoje aprovado integrou propostas legislativas de todos os partidos com assento parlamentar menos o PSD e da assembleia regional da Madeira.
LUSA