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Imagem de Polícia que não utilizar bodycams incorre em infração disciplinar
Sociedade 06 out, 2021, 17:54

Polícia que não utilizar bodycams incorre em infração disciplinar

Os agentes da polícia que não utilizem câmaras corporais (‘bodycams’) nas situações tipificadas na lei incorrem numa infração disciplinar e responsabilidade criminal, revelou hoje o secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna.

Antero Luís apresentou na Assembleia da República a proposta do Governo sobre a utilização de sistemas de videovigilância pelas forças e serviços de segurança, que vai permitir aos polícias usarem câmaras nos uniformes, as chamadas ‘bodycams´.

“O Governo, por entender que é uma necessidade urgente para a ação das forças de segurança na manutenção de um ambiente de segurança, entende por bem propor a utilização e a consagração das câmaras portáteis de uso individual bodycams”, precisou o secretário de Estado.

Antero Luís explicou que o Governo tipifica na lei a utilização destas câmaras ao avançar em que situações podem ser usadas e “simultaneamente dizer que só podem ser utilizada nesta situação”.

“Aqui e nestas situações, o agente só pode e deve utilizar. A portaria que vier a regulamentar esta matéria dirá expressamente que se o não fizer haverá inclusive uma infração disciplinar, além da eventual responsabilidade criminal que venha a acontecer”, avançou.

As ‘bodycams’, pequenas câmaras de vídeo incorporadas nos uniformes dos agentes da PSP, têm sido um dos instrumentos reivindicados pela polícia e alvo de debate, nomeadamente na sequência de alguns casos mediáticos em que imagens de operações policiais são divulgadas através de telemóveis.

Por isso, esta proposta que contempla a possibilidade de os elementos da PSP e da GNR utilizarem câmaras de videovigilância portáteis em intervenções policiais tem sido bem acolhida pelos polícias.

Segundo o documento do Governo, a utilização das ‘bodycams’ “para efeitos de registo de intervenção individual de agente das forças de segurança em ação policial, depende de autorização do respetivo dirigente máximo, sendo informado o membro do Governo que tutela a força de segurança”.

A proposta indica que as ‘bodycams’ "devem ser colocadas de forma visível no uniforme ou equipamento, sendo dotadas de sinalética que indique o seu fim", e a captação e gravação de imagens e som podem apenas “ocorrer em caso de intervenção de elemento das forças de segurança, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração de ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam”.

As características e normas de utilização das ‘bodycams’, bem como a forma de transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos, vão ser ainda objeto de portaria a aprovar pelo ministro da Administração Interna.

Destacando a necessidade de alterar a lei da videovigilância passados 16 anos, o governante afirmou que a nova legislação vai “agilizar procedimentos, densificar a proteção dos direitos, liberdades e garantias e adaptar a lei às novas tecnologias e às novas soluções técnicas”.

Antero Luís ressalvou que as alterações têm “em conta o equilíbrio entre a segurança e os direitos fundamentais que este mecanismo de videoproteção põe eventualmente em risco”.

O secretário sublinhou que, no âmbito da nova lei, o Governo pretende “alargar os fins da videovigilância” ao serem introduzidos “novos domínios de utilização das câmaras pelas forças de segurança nas operações de segurança de grande complexidade, nos incidentes de segurança em curso, no controlo de tráfego de navegação marítima e fluvial, bem como na proteção do meio marinho e na respetiva investigação e prevenção de infrações, nas ações de busca e salvamento e no controlo de fronteiras”.

O secretário de Estado disse ainda que se pretende clarificar a utilização das câmaras portáteis instaladas em navios e nos ‘drones’.

O Governo refere ainda que não foi pedido parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados, devendo esta entidade ser ouvida pela Assembleia da República em sede do processo legislativo.

C/Lusa 

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