O Governo Regional elaborou um regulamento com as regras comuns para fruição das praias na Madeira, nomeadamente as seguintes:
1 – É obrigatório manter o distanciamento físico de segurança de dois metros entre utentes e medidas de etiqueta respiratória;
2 – É proibido o aglomerado de pessoas, salvo quando correspondam a famílias e nunca em número superior a 10 indivíduos;
3 – O uso de máscara é obrigatório nas deslocações aos restaurantes, cafés, áreas de serviço e sanitários;
4 – Os vestiários, duches e bebedouros permanecerão encerrados;
5 – É permitida a utilização de espreguiçadeiras, desde que salvaguardado o distanciamento físico de segurança e a sua higienização, após cada utilização;
6 – As escadas de acesso ao mar devem ter entrada e saída separadas;
7 – A utilização de elevadores é condicionada à sua higienização regular e deve destinar-se a utentes com mobilidade reduzida;
8 – Não é permitido a utilização de saunas, jacuzzis, banhos turcos e similares;
9 – A partir de sexta, dia 29 de maio, podem ser abertas as piscinas, incluindo as piscinas privadas dos condomínios;
10 – As piscinas para crianças permanecem encerradas em virtude da manifesta dificuldade em manter e assegurar o distanciamento físico de segurança, bem como pela dificuldade em evitar a partilha de brinquedos e equipamentos aquáticos de dificultosa higienização;
11 – Não é permitida a prática de jogos desportivos coletivos;
12 – Não é permitido a disponibilização e utilização de equipamentos de uso colectivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, equipamentos flutuantes e similares;
13 – Os equipamentos destinados aos utentes com mobilidade reduzida poderão ser utilizados;
14 – Os parques infantis deverão permanecer encerrados;
15 – É dever dos utentes assegurar a recolha dos seus resíduos, bem como a sua respectiva deposição nos recipientes de recolha adequados;
16 – Nas praias e complexos balneares os chapéus-de-sol, particulares ou colectivos, devem respeitar um distanciamento de dois metros entre si, contados a partir do seu limite exterior;
17 – A capacidade potencial de ocupação das zonas balneares deverá considerar a área útil de solário, não podendo exceder um utente por cada quatro metros quadrados;
18 – A lotação das piscinas não poderá exceder um utente por cada 10 metros quadrados, devendo essa limitação estar devidamente sinalizada pela entidade gestora;
19 – Nos acessos e corredores de circulação deverá ser utilizado calçado e devem estar definidos e sinalizados sentidos únicos;
20 – As zonas de passagem e passadiços devem ser lavadas, recorrendo à utilização de águas do mar ou da rede, não devendo ser utilizados produtos à base de hipoclorito de sódio ou biocidas;
21 – Os postos de primeiros socorros devem ter disponíveis termómetros, equipamento de protecção individual e uma área destinada ao isolamento de casos suspeitos da doença Covid-19.
Eis as novas regras para os complexos balneares:
1 – Os complexos balneares só podem abrir ao público quando estiverem asseguradas as condições definidas no presente regulamento;
2 – Devem ser asseguradas zonas distintas para as entradas e para as saídas dos complexos, bem como as devidas proteções nas bilheteiras e reforço da sinalização para assegurar o distanciamento físico;
3 – O tempo de permanência dos utentes deve ser gerido pela entidade gestora, privilegiando a rotatividade dos utentes, recorrendo por exemplo ao estabelecimento de turnos;
4 – Deve ser disponibilizado desinfetante, solução anti-séptica de base alcoólica (SABA), nos locais de passagem de utentes;
5 – É obrigatória a existência de Plano de Contingência para Covid-19.