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Funchal, Machico e Santa Cruz requerem inconstitucionalidade de tarifa fixa criada pelo Governo Regional
Sociedade 28 fev, 2018, 19:50

Funchal, Machico e Santa Cruz requerem inconstitucionalidade de tarifa fixa criada pelo Governo Regional

Os municípios do Funchal, Santa Cruz e Machico requereram hoje à Provedoria de Justiça a análise e remissão ao Tribunal Constitucional da tarifa fixa, criada pelo Governo Regional da Madeira, pela utilização dos serviços de recolha e tratamento dos resíduos.

"Sim, confirmo que entregamos esta tarde o pedido à Provedoria de Justiça", disse o presidente da Câmara Municipal de Machico, Ricardo Franco.

O serviço de recolha e tratamento dos resíduos é efetuado pela empresa Valor Ambiente – Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A., à qual os três municípios requerentes pagaram já, desde 2005, 36.446.589,23 euros (6.467.880,05 euros Santa Cruz; 1.814.008,08 euros Machico e 28.164.601,10 euros Funchal), pelo que exigem uma indemnização.

Os três municípios indicam ainda que, àqueles montantes, "haverá, naturalmente, que somar juros pela restrição indevida das somas pecuniárias pagas mensalmente a título de tarifa fixa, os quais deverão ser calculados à taxa legal de 4% (juros indemnizatórios)".

Os três municípios solicitam a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da tarifa fixa do Governo Regional em conformidade com a decisão tomada pelo Tribunal Constitucional sobre o Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPRML).

Para estes municípios, a tarifa fixa "não passa de impostos apresentados como se de verdadeiras taxas se tratasse".

"Nestes termos, requerem os Municípios já identificados a apreciação e remissão da discussão por V.ª Ex.ª ao Tribunal Constitucional, para apreciação e declaração, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, orgânica e formal, das Resoluções n.ºs 870/2005 (normas constantes do n.º 4 e 5), 1405/2006 (normas constantes do n.º 1 – parágrafo) e 130/2014 (normas constantes do n.º 1 e 2), do Governo Regional da Madeira, por violação da do art.º 103.º/2 e/3 e da al. i) do n.º 1 do art.º 165.º ambos da CRP, e arts.º 56.º e 57.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas", referem os requerentes.

LUSA

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