Esta informação lê-se na portaria publicada hoje em Diário da República que fixa os critérios e procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação por incumprimento dos objetivos de desempenho de prestação do serviço postal universal.
“Até ao final do mês de abril, os CTT devem publicar num ‘microsite’, disponibilizado num endereço específico (…), e em todos os estabelecimentos postais, bem como em outros locais que os CTT entendam adequados (…), os valores efetivamente verificados no ano civil anterior relativamente a cada um dos indicadores de qualidade de serviço (IQS) que se encontre(m) obrigados a cumprir, bem como os respetivos objetivos de desempenho”, lê-se no documento.
A informação “deve permanecer publicada até à sua substituição por nova informação, nos termos previstos nesta regra” e os CTT devem manter disponível no ‘microsite’ “o histórico da informação relativa aos valores verificados em cada ano civil relativamente a cada IQS”.
De acordo com a portaria, “os CTT obrigam-se a introduzir alterações ao sistema de medição dos IQS que sejam determinadas pelo Governo, sob proposta da Anacom [Autoridade Nacional de Comunicações], na sequência de auditorias ao sistema de medição dos mesmos”.
Segundo o documento, “o valor total da compensação a aplicar pelos CTT tem como limite máximo 3% do total da receita dos produtos do cabaz de serviços de correspondências, correio editorial e encomendas que integram o serviço postal universal, no âmbito nacional e internacional de saída, com exceção do correio em quantidade sujeito a preços especiais, verificada no ano a que respeita o incumprimento”.
A compensação pelo incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal consiste em obrigações de investimento, que visam colmatar as falhas verificadas na prestação do serviço universal, os quais beneficiam diretamente a prestação dos serviços abrangidos pela concessão e/ou para os utilizadores finais e/ou revisão de preços dos serviços que integram o serviço postal universal, com exceção do correio em quantidade sujeito a preços especiais.
“Sempre que houver lugar à revisão de preços, a mesma deverá ser aplicada no prazo de um ano após a respetiva aprovação, as obrigações de investimento cumprem-se de acordo com os prazos a definir no momento da respetiva aprovação”, lê-se na portaria.
Lusa