Assim, as empresas que estão enquadradas no regime mensal do IVA têm até 17 de julho para submeter a declaração periódica do imposto referente ao mês de maio de 2020. O prazo para o envio da declaração das operações realizadas em junho é, por sua vez, prolongado até 17 de agosto.
As empresas com uma faturação inferior a 650 mil euros por ano e que, por esse motivo, podem enquadrar-se no regime trimestral, podem submeter a declaração do IVA referente ao período de abril a junho (segundo trimestre) até 22 de agosto.
No que diz respeito aos pagamentos, o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, prorroga o prazo para o dia 25 de cada mês.
Desta forma, o pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas do IVA relativas aos meses de maio e de junho pode ser feito até 25 de julho e 25 de agosto de 2020, respetivamente.
O dia 25 de agosto é a data limite para o pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao período de abril a junho de 2020.
Esta medida segue a lógica do prolongamento de prazos para o cumprimento destas obrigações fiscais que já se verificou em meses anteriores, devido à situação de exceção que o país atravessa por causa da pandemia de Covid-19.
Esta prorrogação de prazos de pagamento “não prejudica a possibilidade de adesão ao regime de pagamento em prestações que seja aplicável”, que permite às empresas fracionar o pagamento do imposto em três ou seis prestações.
Os prazos limites previstos na lei para o envio de declaração periódica estão fixados nos dias 10 e 15 para os regimes mensal e trimestral, respetivamente. Já o pagamento deve ser feito até ao dia 15 (mensal) e 20 (trimestral).
Numa informação aos serviços, a Autoridade Tributária e Aduaneira precisa, por outro lado, que o apuramento do imposto nas declarações periódicas de IVA referentes aos meses de fevereiro e março de 2020 (periodicidade mensal) e ao período de janeiro a março de 2020 (periodicidade trimestral), pode ser efetuado tendo por base os dados constantes do sistema e-fatura, não sendo necessária documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos.
Esta disposição aplica-se aos contribuintes que não tenham atingido, no ano de 2019, um volume de negócios superior a 10 milhões de euros, que tenham iniciado a atividade em, ou após, 01 de janeiro de 2020 ou que tenham reiniciado a atividade em, ou após, 01 de janeiro de 2020 e não tenham obtido volume de negócios em 2019.
“Quando, na posse da totalidade da documentação de suporte, se verifique a necessidade de regularizar a situação, deve ser entregue declaração periódica de substituição (à anteriormente submetida relativamente ao mês de fevereiro ou março ou ao primeiro trimestre de 2020), não recaindo sobre a mesma quaisquer acréscimos ou penalidades, desde que esta substituição e o pagamento/acerto do imposto nela apurado ocorra até ao dia 20 de dezembro de 2020”, refere a informação da AT.
C/Lusa