O Conselho do Governo, reunido em plenário, tomou as seguintes resoluções:
– Declarar a situação de calamidade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, com o escopo de promover a contenção da pandemia COVID-19 e prevenir o contágio e a propagação da doença, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 1 de novembro de 2020 até às 23:59 horas do dia 30 de novembro de 2020, e prorrogar as medidas insertas nas Resoluções do Conselho de Governo Regional n.ºs 724/2020, publicada no JORAM, I Série, número 183, de 28 de setembro de 2020 e 623/2020, publicada no JORAM, I Série, n.º 162, 2.º suplemento, de 28 de agosto de 2020.
– Alterar o número 2 e a alínea a) do número 3, da Resolução n.º 724/2020, que se reporta à declaração da situação de calamidade em todo o território da Região, publicada no JORAM, I série, número 183, de 28 de setembro, de 2020, passando a ter a seguinte redação:
“2- Sem prejuízo do estabelecido na Resolução do Conselho de Governo n.º 623/2020, publicada no JORAM, I Série, n.º 162, 2.º suplemento, de 28 de agosto de 2020, todos os profissionais que exerçam funções na Região Autónoma da Madeira afetos às áreas da saúde, educação, ensino superior, social e proteção civil que pretendam retomar o seu exercício profissional na sequência de terem desembarcado nos aeroportos da Madeira e Porto Santo, em voos oriundos de qualquer território exterior à RAM, bem como todos os estudantes do ensino superior e dos Programas ERASMUS, que frequentem a Universidade da Madeira, e todos os estudantes madeirenses do ensino superior que frequentem os estabelecimentos de ensino superior situados fora do território da RAM, devem efetuar o segundo teste PCR de despiste de infeção por SARS-CoV-2 entre o quinto e o sétimo dias após o desembarque, garantindo neste período o integral cumprimento da vigilância e autoreporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19, designadamente, o uso de máscara de proteção individual, a higienização frequente das mãos, a etiqueta respiratória e o distanciamento físico de 2 metros.
3 – […] :
a) Na área da educação e ensino superior: aos profissionais das creches, jardins-de-infância, infantários, unidades incluídas em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar, salas, estabelecimentos de ensino, ensino profissional, ensino artístico especializado, educação e ensino especial, independentemente da sua natureza, e profissionais docentes e não docentes do ensino superior.”
– Revogar o número 2.1. da Resolução n.º 623/2020, publicada no JORAM, I Série, n.º 162, 2.º suplemento, de 28 de agosto de 2020: “Os viajantes que tenham partido dos Aeroportos da RAM, e cujo regresso à RAM ocorra num período máximo de 72 horas, efetuam o teste PCR de despiste ao SARS- -CoV-2, entre o quinto e o sétimo dia após o desembarque nos Aeroportos da RAM.”
– Autorizar a atribuição de um apoio financeiro, através da celebração de 34 contratos-programa, no âmbito do Apoio_Pescas_COVID-19.
– Expropriar, pelo valor global de 111.499,51€ (cento e onze mil quatrocentos e noventa e nove mil e cinquenta e um cêntimos), uma parcela de terreno da obra, “Construção da Ligação em Via Expresso ao Porto do Funchal”.
– Expropriar, pelo valor global de 129.384,45€ (cento e vinte e nove mil trezentos e oitenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos), uma parcela de terreno da obra, “Construção Novo Hospital do Funchal”.
– Expropriar, pelo valor global de 5.529,12€ (cinco mil quinhentos e vinte e nove euros e doze cêntimos), uma parcela de terreno da obra, “Construção do Alargamento da Estrada do Garajau”.
– Autorizar a celebração de um contrato-programa entre a Região Autónoma da Madeira e a APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. que define o processo de cooperação financeira entre as partes, para o financiamento do défice de exploração resultante da perda de receita própria, de forma direta, necessária e involuntária dos efeitos da pandemia COVID-19. Determina que a comparticipação financeira a conceder no ano de 2020 é no montante de 4.477.022,06 € (quatro milhões quatrocentos e setenta e sete mil e vinte e dois euros e seis cêntimos).
– Aprovar o regulamento que disciplina as regras de concessão de um apoio extraordinário a atribuir pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, aos produtores de cereja e ginja das freguesias do Curral das Freiras e do Jardim da Serra, cujas culturas foram severamente afetadas em 2020 devido a uma muito baixa taxa de frutificação resultante da falta de temperaturas suficientemente baixas durante o último inverno.
– Autorizar a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural a desenvolver os procedimentos financeiros e legais necessários com vista à concessão de um apoio financeiro extraordinário a todas as empresas do setor da transformação da cana-de-açúcar que operam no território da Região Autónoma da Madeira, e fixar o apoio a conceder até ao máximo de € 0,01/kg de cana-de-açúcar tendo como referência os quantitativos processados na campanha de 2019, validados pelas estatísticas de produção do Instituto do Vinho, Bordado e Artesanato da Madeira, I.P. para aquele ano.
– Autorizar a celebração de um contrato-programa com a IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, atribuindo, para o efeito, uma comparticipação financeira que não excederá o montante máximo de 1.333.391,64 € (um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e noventa e um euros e sessenta e quatro cêntimos). O presente contrato-programa tem por objetivo apoiar investimentos, por parte desta entidade pública empresarial, para a aquisição, construção, reabilitação e infraestruturação de fogos e respetivas partes acessórias, para atribuição em arrendamento apoiado a agregados familiares que viram as suas habitações destruídas em consequência dos incêndios que afetaram a Região no mês de agosto de 2016.