Em cumprimento do disposto no artigo 6.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, o Representante da República para a Madeira informa o seguinte:
- Entre os dias 9 e 13 de abril, ninguém pode sair dos limites do concelho da sua residência habitual, seja por que meio for, a não ser por motivos de saúde ou outras urgências, nomeadamente deslocações imperiosas de natureza profissional, permitidas pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e sempre com atestado da entidade empregadora que comprove que a pessoa se encontra no exercício efectivo de funções;
- Não existirão quaisquer voos de passageiros para arquipélago ou entre a Madeira e o Porto Santo;
- As viagens do Lobo Marinho entre a Madeira e o Porto Santo serão apenas para transporte de bens/mercadorias, não podendo ser transacionados títulos para transporte de passageiros;
- O desrespeito deste dever, e das ordens das autoridades de segurança que executam esta medida, constitui crime de desobediência.