Em comunicado, a ANAC informa que, "considerando que o n.º 3 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei determina que ‘constitui fundamento para indeferimento liminar a inexistência do parecer favorável de todas as câmaras municipais dos concelhos potencialmente afetados […]”, conclui-se que a ANAC se encontra obrigada a indeferir liminarmente o pedido, em cumprimento do princípio da legalidade e do comando vinculativo do legislador constante da mencionada disposição legal, não havendo lugar à apreciação técnica do mérito do projeto".
A ANAC realça que "no âmbito da instrução do pedido, a ANA anexou, entre outros elementos, pareceres das Câmaras Municipais dos concelhos potencialmente afetados, quer por superfícies de desobstrução, quer por razões ambientais, sendo de assinalar a existência de dois pareceres favoráveis, dois desfavoráveis e a não apresentação de parecer por uma das câmaras".
C/Lusa