Num memorando enviado ao gabinete do presidente da Assembleia da República, o secretário-geral afirma que a resolução do parlamento que fixa em 500 euros o valor das viagens semanais pagas aos deputados das ilhas é "a matriz regulamentar única de atribuição de despesas de transporte aos deputados", que é seguida "à risca pelos serviços financeiros" da instituição.
Contudo, admite, "pode colocar-se a questão de saber se um deputado que tem a deslocação paga pela Assembleia da República pode adicionalmente prevalecer-se do recurso a um subsídio de mobilidade pago nas regiões autónomas, do qual podem gozar todos os passageiros residentes".
O secretário-geral do parlamento, Albino de Azevedo Soares, em resposta ao líder da bancada do PSD, Fernando Negrão, que lhe pediu parecer sobre uma eventual duplicação de apoios, considera que a sua opinião "não deve ser tida como suficiente", porque o que está em causa não é apenas a interpretação de uma norma da Assembleia da República, mas a sua "eventual interpretação conjugada" com dois decretos-lei aplicados especialmente às regiões autónomas.
O semanário Expresso noticiou no sábado que deputados dos círculos eleitorais das regiões autónomas dos Açores e da Madeira beneficiam da duplicação de apoios estatais ao transporte entre o continente e as ilhas.
A notícia levou já a um pedido de desculpa e à renúncia ao mandato do deputado BE eleito pela Madeira Paulino Ascenção.
Pelo PS, estarão nesta situação o líder da bancada socialista, Carlos César, e os deputados Lara Martinho, João Azevedo Castro, Luís Vilhena e Carlos Pereira, e pelo PSD o parlamentar Paulo Neves.
Albino de Azevedo Soares expõe no memorando que os deputados residentes nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira recebem, mensalmente, "o valor correspondente ao custo de uma viagem semanal de ida e volta" nas "semanas em que têm presença em trabalhos parlamentares (processamento adiantado)".
"O valor de referência atual é de 500 euros. Foi negociado com as transportadoras TAP e SATA e foi aprovado em Conselho de Administração. É correspondente ao montante de uma viagem de avião – ida e volta -, na classe económica, com flexibilidade de agendamento, entre o aeroporto da residência e Lisboa", expõe.
Aos deputados não é exigido qualquer "documento justificativo da sua deslocação", acrescenta, tal como acontece com "os demais deputados com residência em território continental fora de Lisboa".
"Realça-se que, se as presenças registadas na ‘lista de presenças’ confirmarem que o deputado esteve ausente durante uma ou mais semanas, os serviços financeiros debitar-lhe-ão, no mês seguinte, o montante correspondente", aponta o memorando.
Segundo este documento, em 2017 os montantes de referência (em vigor) são 500 euros quer se trate de viagens para Ponta Delgada, Terceira ou Funchal.
Em 2016, eram de 531,35 euros para Ponta Delgada, de 525,60 euros para a Terceira, e de 529,20 para o Funchal. Em 2015, foram fixados em 448,56 euros para Ponta Delgada, 445,68 para a Terceira, e de 534,24 euros para o Funchal.
O último valor de referência de anos anteriores fornecido é de 2014, sendo de 470,88 euros para Ponta Delgada, 470,88 para a Terceira e de 531,36 euros para o Funchal.
Os diplomas que o secretário-geral da Assembleia da República conclui devem ser analisados em conjunto na comissão da transparência, uma comissão eventual que funciona desde 2016, são: a resolução nº. 57/2004, da Assembleia da República, e os decretos-lei nº. 134/2015, de 13 de agosto, e 41/2015, de 24 de março,
O secretário-geral sustenta que, "desde 2004, a Assembleia da República sempre pagou aos deputados daquelas regiões nos termos em que o faz atualmente".
"Quer quando tais deputados gozavam, como qualquer residente, do denominado ?subsídio ao preço do bilhete’ (ou seja, de um desconto automático no custo do bilhete de avião feito pelas transportadoras, depois ressarcidas pelo Estado), quer quando, como qualquer residente, passaram a ter de apresentar o original ou cópia da fatura comprovativa do título de transporte para requerer um montante de subsídio social (inicialmente fixo e, agora, variável) a uma entidade pagadora", expõe o secretário-geral.
Albino Azevedo Lopes argumenta: "Se formos mais longe, esta prática não se alterou desde 1989", conforme estava estipulado pela deliberação nº. 15 PL/89, alterada pela deliberação n.º 4 PL/98.
LUSA