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Publicado decreto que dá 180 dias ao Governo para aprovar regime de heranças indivisas
Foto: Lusa
Política 17 ago, 2026, 12:24

Publicado decreto que dá 180 dias ao Governo para aprovar regime de heranças indivisas

O Governo tem 180 dias para aprovar o regime legal que permite a venda de imóveis em heranças indivisas, a pedido de um único herdeiro, segundo a lei publicada hoje em Diário da República.

Promulgada a 07 de agosto passado pelo Presidente da República, António José Seguro, a lei n.º 49/2026 “autoriza o Governo a aprovar o Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel integrada em Herança Indivisa e o Regime Legal da Arbitragem Sucessória determinada pelo autor da sucessão”, bem como “a alterar o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Regime da Procriação Medicamente Assistida”.

O diploma do Governo para desbloquear a venda de imóveis em heranças indivisas a pedido de um único herdeiro foi aprovado no parlamento, em julho, em votação final global, pelo PSD, CDS-PP, PS, IL e JPP. O Chega e o PAN abstiveram-se, enquanto o PCP, o BE e o Livre votaram contra.

As novas regras regulam os processos especiais, de natureza urgente, de venda de imóveis que fazem parte de uma herança indivisa, nos casos em que não há acordo entre herdeiros relativamente a uma alienação.

O diploma prevê que o novo regime se aplica “a todas as heranças abertas e não partilhadas” à data em que o diploma entrar em vigor.

Por sugestão do PSD, que viu várias propostas de alteração aprovadas na especialidade, a casa de morada de família é excluída do processo especial de venda dos imóveis, “salvo consentimento expresso” do viúvo ou viúva, ficando essa garantia alargada também às uniões de facto.

As heranças “em situação de insolvência” também não são abrangidas pelo processo especial de venda, e não apenas, como estava previsto na proposta original do Governo, as situações com “convenção de indivisão” ou em que “o direito à partilha” não pudesse ser exercido.

O diploma cria a figura de um testamenteiro com poderes de partilha, o que permite centralizar num terceiro “poderes de administração, liquidação e partilha da herança”, com o objetivo de tornar o processo sucessório mais rápido ao retirar da órbita dos herdeiros o impulso para a partilha e a definição dos termos da partilha, segundo explicava o Governo na introdução da lei.

Outra novidade é a entrega da administração da herança e das funções de cabeça-de-casal “a qualquer outra pessoa”, desde que a decisão seja tomada por “maioria simples” entre os herdeiros, exceto “quando o cabeça-de-casal for o cônjuge sobrevivo, e sem prejuízo dos casos em que existe testamenteiro com poderes de partilha”.

A par do diploma proveniente do executivo, na generalidade, o parlamento tinha também aprovado no início de junho um projeto da Iniciativa Liberal para estabelecer essa possibilidade de definição do cabeça-de-casal por maioria das partes de herança – medida que foi formalmente acolhida na especialidade, pelo PSD.

Também por proposta do PSD, a versão final autoriza o Governo a definir o regime da figura do testamenteiro, “designadamente, o regime de elegibilidade e do exercício do cargo”.

A legislação ressalva ainda que o direito à partilha da herança não pode ser exercido se existir consentimento para uma inseminação ‘post mortem’ durante “os três anos seguintes à abertura da sucessão ou até ao nascimento completo e com vida do nascituro, estando pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos da lei”.

Lusa

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