Numa nota publicada na página da Internet da Presidência da República, o chefe de Estado justifica a devolução ao executivo sem promulgação por entender que a norma incluída pelos partidos no Orçamento do Estado para 2019 obriga a que o diploma “seja objeto de processo negocial”.
“A Lei do Orçamento do Estado para 2019, que entra em vigor no dia 01 de janeiro, prevê, no seu artigo 17.º, que a matéria constante do presente diploma seja objeto de processo negocial sindical”, refere.
“Assim sendo, e porque anteriores passos negociais foram dados antes da aludida entrada em vigor, remeto, sem promulgação, nos termos do artigo 136.º, n.º 4 da Constituição, o diploma do Governo que mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente, para que seja dado efetivo cumprimento ao disposto no citado artigo 17.º, a partir do próximo dia 01 de janeiro de 2019”, acrescenta Marcelo Rebelo de Sousa.
No Orçamento do Estado para 2019, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes entenderam-se para aprovar – com o voto contra do PS – um artigo que força o Governo a retomar as negociações, mas não para incluir no documento as propostas de BE e PCP que estipulavam uma calendarização para a recuperação integral do tempo de serviço dos professores.
O Governo aprovou em 20 de dezembro, em Conselho de Ministros, o decreto-lei que prevê a recuperação de dois anos, nove meses e 18 dias de tempo congelado aos professores (em vez dos mais de nove anos exigidos por esta classe profissional).
A aprovação do decreto-lei aconteceu dois dias após a última reunião negocial entre as dez estruturas sindicais de professores e representantes dos ministérios da Educação e das Finanças, que terminou sem acordo.
O artigo 17.º do Orçamento do Estado refere-se ao tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais.
“A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é objeto de negociação sindical, com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis”, lê-se no texto aprovado pela Assembleia da República e já promulgado pelo chefe de Estado.
De acordo com a Constituição da República, o Presidente da República tem 40 dias, a partir da receção de qualquer decreto do Governo, para “promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto”.
C/ LUSA