“Comparativamente aos sucessivos projetos de Decreto Presidencial que tem vindo a ser aprovados, desde novembro de 2020, importa referir que este diploma mantém, no essencial, o corpo do Decreto Presidencial anterior mantendo as alterações que tinham sido introduzidas aquando do último decreto de Estado de Emergência e não acrescentando ou desagravando quaisquer normas ou limites constitucionais”, pode ler-se no documento enviado pelo parlamento madeirense à Assembleia da República.
A Assembleia Legislativa da Madeira volta a lembrar que “não poderá o Decreto do Governo da República estabelecer um novo tipo incriminador que determine que a mera violação da obrigação de confinamento constitua um crime de desobediência”. Insiste também que, “ao abrigo da Autonomia Política consagrada pela Constituição da República Portuguesa, a regulamentação do Estado de Emergência, da responsabilidade do Governo da República Portuguesa, deve respeitar os direitos políticos conferidos às Regiões Autónomas, excecionando, a legislação e/ou a regulamentação a produzir, em tudo aquilo que for competência desta, ao abrigo do seu Estatuto-Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira.”
A Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude salienta ainda que “a manutenção das medidas de combate e controlo à propagação da Covid-19, tem um impacto direto na Região Autónoma da Madeira, pelo que o seu enquadramento jurídico ao abrigo do Estado de Emergência, afigura-se essencial para a continuação do sucesso das medidas adotadas pelas Autoridades Regionais de Saúde”.
Os deputados, deste grupo de trabalho especializado, deram ainda parecer favorável a dois diplomas da Assembleia da República, relativos ao Projeto de Lei n.º 652/XIV (PS) que "Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto" e ao Projeto de Lei n.º 656/XIV (PSD) que “Consagra a possibilidade de opção pelo voto por correspondência em alternativa ao voto presencial, aos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e nas eleições europeias, procedendo à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da Republica à sexta alteração a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu e a sétima alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março”.