São estas as recomendações do Governo da Madeira;
Considerando que a época que vamos atravessar é de risco para todos, para além das medidas que constam das Resoluções do Governo, que se mantêm, é aconselhável:
1. Cumprimento das medidas básicas de proteção, em todos os contextos;
2. Que as reuniões/convívios familiares sejam limitadas ao agregado familiar, ou seja às pessoas que vivem na mesma casa;
3. Que se continue a evitar as viagens desnecessárias
4. Aumentar os cuidados no contacto com os mais vulneráveis, idosos e pessoas que sofrem de outras doenças;
5. Cumprir o isolamento profiláctico enquanto aguardam o segundo teste.
6. Não devem existir, nesta época os almoços e jantares de empresas e de grupos alargado de amigos, e volto a lembrar que não são permitidos eventos com mais de 50 pessoas independentemente da área disponível;
7. Que aqueles que apresentem sintomas contactem de imediato a linha SRS 24
8. Que todas as pequenas e grandes superfícies comerciais cumpram imperativamente as regras determinadas.
É previsível que nas próximas semanas se constate um aumento do número de pessoas infetadas.
Relativamente à Vacina contra o COVID-19, a Comissão Coordenadora Regional tem mantido o contacto com a equipa nacional, e neste momento estão já garantidas todas as condições necessárias para o armazenamento, logística e administração das vacinas, no contexto Regional: Madeira e Porto Santo. Está prevista a chegada das primeiras vacinas à Região – 9750 vacinas – na primeira semana de janeiro. Previsão adiantada pela Comissão Nacional.
Na próxima quarta feira o Plano Regional de vacinação será previamente apresentado.
Em relação ao voos oriundos do Reino Unido, o Conselho de Governo, reunido em Plenário extraordinário, hoje, resolveu, dada a existência de uma variante de COVID com grau de transmissibilidade muito maior do que a atual e para defesa da saúde pública da Região, determinou:
1 – Determinar que os viajantes que desembarquem nos Aeroportos da Região Autónoma da Madeira, provenientes do Reino Unido, que não sejam portadores de teste de despiste à SRAS-CoV-2, com resultado negativo, devem efetuar o teste PCR de despiste à SARS-CoV-2, e enquanto aguardam os resultados do mesmo, devem permanecer em isolamento profilático obrigatório em estabelecimento hoteleiro requisitado pelo Governo Regional para o efeito.
2- As condições do isolamento em estabelecimento hoteleiro, são as estabelecidas no Despacho Conjunto n.º 71/2020,
3 – A desobediência a ordem ou mandado legítimos emanados pela autoridade de saúde, estabelecidas no âmbito da presente Resolução, faz incorrer os respetivos infratores na prática do crime de desobediência previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal