Saltar para o conteúdo
    • Notícias
    • Desporto
    • Televisão
    • Rádio
    • RTP Play
    • RTP Palco
    • Zigzag Play
    • RTP Ensina
    • RTP Arquivos
RTP Madeira
  • Notícias
  • Desporto
  • Especiais
  • Programas
  • Programação
  • + RTP Madeira
    Moradas e Telefones Frequências Redes de Satélites

NO AR
Imagem de Eleições antecipadas têm de se realizar nos 60 dias seguintes à dissolução
Política 27 out, 2021, 20:24

Eleições antecipadas têm de se realizar nos 60 dias seguintes à dissolução

As eleições legislativas antecipadas têm de se realizar nos 60 dias seguintes à dissolução do parlamento e de ser marcadas nesse mesmo momento, de acordo com o artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa.

Hoje, cerca de meia hora após o chumbo do Orçamento do Estado para 2022, o Presidente da República comunicou que vai ouvir os partidos com assento parlamentar no sábado e o Conselho de Estado na quarta-feira – passos constitucionais obrigatórios para uma dissolução da Assembleia da República, processo que tinha prometido iniciar de imediato caso a proposta do Governo fosse chumbada.

Quando avisou pela primeira vez, há duas semanas, que um chumbo do Orçamento do Estado conduziria provavelmente a eleições antecipadas, Marcelo Rebelo de Sousa estimou que estas se realizariam em janeiro.

Em matéria de prazos, a Constituição determina, no número 6 do artigo 113.º, que "no ato de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio direto tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos 60 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele ato".

Nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, o Presidente da República tem de marcar a data de eleições legislativas "com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias".

Com esta antecedência mínima estabelecida na lei eleitoral conjugada com o prazo máximo imposto pela Constituição, as eleições legislativas antecipadas terão de acontecer entre o 55.º e o 60.º dia posteriores à dissolução do parlamento – ato que é oficializado por decreto.

Entre a comunicação ao país da decisão de dissolver o parlamento e a assinatura do decreto que oficializa a dissolução houve, por isso, intervalos variados, consoante as conjunturas, em função da data para a qual o Presidente da República em funções pretendia marcar as eleições legislativas antecipadas.

A Constituição da República Portuguesa de 1976 já obrigava à marcação de eleições no ato de dissolução e impunha prazos máximos para a sua realização, de 90 dias no caso de dissolução da Assembleia da República e de órgãos regionais e de 60 dias no caso de assembleias de autarquias locais – disposições que estavam em três artigos diferentes, 175.º, 234.º e 243.º.

Desde a revisão constitucional de 1982, passou a haver um único artigo sobre a "dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio direto" – antes o artigo 116.º, agora o 113.º – a impor que nesse ato seja marcada a data de novas eleições, com um prazo máximo para a sua realização, que com a revisão constitucional de 1997 foi reduzido de 90 dias para 60 dias, "sob pena de inexistência jurídica daquele ato".

Nos termos do artigo 133.º da Constituição, compete ao Presidente da República "dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado".

O artigo de 172.º determina que "a Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência" – condições que não se verificam nesta altura.

Por outro lado, de acordo com o artigo 186.º, os governos ficam limitados "à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos" em duas circunstâncias: "antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão" – opção que o primeiro-ministro, António Costa, afastou.

O artigo 179.º da Constituição estabelece que, a partir do momento em que é decretada a dissolução do parlamento, "funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República", que é composta pelo seu presidente, pelos vice-presidentes e por deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respetiva representatividade parlamentar.

Quanto à apresentação de candidaturas às legislativas, segundo a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, "faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral".

C/Lusa 

Pode também gostar

Imagem de Há mudanças para a nova época de caça (áudio)

Há mudanças para a nova época de caça (áudio)

Imagem de Nuno Brás considera chocantes as imagens da Palestina (áudio)

Nuno Brás considera chocantes as imagens da Palestina (áudio)

Imagem de Consequências do fim de programa de defesa de portugueses indocumentados nos EUA ainda incerto

Consequências do fim de programa de defesa de portugueses indocumentados nos EUA ainda incerto

Imagem de Guaidó pede apoio dos EUA para restaurar a democracia na Venezuela

Guaidó pede apoio dos EUA para restaurar a democracia na Venezuela

Imagem de Governo deve contratar 500 professores no novo ano letivo

Governo deve contratar 500 professores no novo ano letivo

Imagem de Pai do futebolista Luis Díaz já foi libertado

Pai do futebolista Luis Díaz já foi libertado

Imagem de Renato Sanches recusa «grupo da morte»

Renato Sanches recusa «grupo da morte»

Imagem de PSD elogia as obras de reabilitação da Fortaleza de São Tiago (vídeo)

PSD elogia as obras de reabilitação da Fortaleza de São Tiago (vídeo)

Imagem de Próxima temporada de ralis da Madeira já tem calendário (vídeo)

Próxima temporada de ralis da Madeira já tem calendário (vídeo)

Imagem de Água de rega escassa este verão

Água de rega escassa este verão

PUB
RTP Madeira

Siga-nos nas redes sociais

Siga-nos nas redes sociais

  • Aceder ao Facebook da RTP Madeira
  • Aceder ao Instagram da RTP Madeira

Instale a aplicação RTP Play

  • Descarregar a aplicação RTP Play da Apple Store
  • Descarregar a aplicação RTP Play do Google Play
  • Redes de Satélites
  • Frequências
  • Moradas e Telefones
Logo RTP RTP
  • Facebook
  • Twitter
  • Instagram
  • Youtube
  • flickr
    • NOTÍCIAS
    • DESPORTO
    • TELEVISÃO
    • RÁDIO
    • RTP ARQUIVOS
    • RTP Ensina
    • RTP PLAY
      • EM DIRETO
      • REVER PROGRAMAS
    • CONCURSOS
      • Perguntas frequentes
      • Contactos
    • CONTACTOS
    • Provedora do Telespectador
    • Provedora do Ouvinte
    • ACESSIBILIDADES
    • Satélites
    • A EMPRESA
    • CONSELHO GERAL INDEPENDENTE
    • CONSELHO DE OPINIÃO
    • CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO
    • RGPD
      • Gestão das definições de Cookies
Política de Privacidade | Política de Cookies | Termos e Condições | Publicidade
© RTP, Rádio e Televisão de Portugal 2026