"É estabelecida a proibição de agravamento da taxa de juro e são densificados os indícios de degradação da capacidade financeira, como a situação de desemprego, a perda de rendimentos ou o facto de o cliente desenvolver a sua atividade profissional num setor em dificuldades", pode ler-se no decreto-lei hoje conhecido.
O texto legislativo especifica as condições dos apoios que o Governo aprovou em Conselho de Ministros no passado dia 29 de julho, e que foram promulgados pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, na quarta-feira.
No caso, as famílias poderão beneficiar de uma "proteção adicional no âmbito do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)", conforme aprovado em Conselho de Ministros.
No PARI, "deve ser promovida, no prazo de 30 dias anteriores à data de cessação da moratória, a avaliação de eventuais indícios de degradação da situação financeira do cliente bancário", devendo ser apresentadas propostas para a resolução da situação "no prazo de 15 dias anteriores à cessação dessa moratória".
Já no PERSI, os clientes mantêm as garantias previstas no regime de 2012 pelo período de 90 dias, "designadamente a garantia contra a resolução do contrato ou contra a interposição de ações judiciais por parte da instituição mutuante".
"São também reforçados os deveres de monitorização dos clientes bancários, que se concretizam na necessidade de as instituições desenvolverem as diligências necessárias para a identificação de indícios de degradação da capacidade financeira dos clientes, com regularidade mínima a definir pelo Banco de Portugal", refere ainda o decreto-lei do Governo.
O texto hoje publicado especifica que "as instituições de crédito não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito no âmbito de acordos celebrados com os clientes bancários que visem a prevenção ou a regularização de situações de incumprimento", que se soma à proibição de cobrança de comissões na renegociação de contratos, que já estava em vigor.
"São ainda identificadas, a título exemplificativo, e sem prejuízo de outras propostas que as instituições considerem mais adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários, as propostas que poderão ser apresentadas aos clientes, no prazo de 15 dias, para prevenir ou regularizar incumprimentos", pode ler-se no texto hoje publicado em DR.
De resto, o decreto-lei estabelece que "as soluções acordadas devem ainda ser sujeitas a uma avaliação posterior que permita averiguar da eficácia das mesmas", sendo também reforçados os "deveres de reporte das instituições de crédito, nomeadamente de informação quantitativa, permitindo a adequada supervisão e sancionamento, em caso de incumprimento, pelo Banco de Portugal".
As medidas do Governo revitalizam ainda "a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, integrando, na sua composição, os centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo".