Na leitura da decisão, em Estrasburgo (França), o TEDH decidiu que o processo é inadmissível em ‘toda a linha’, particularmente no que diz respeito à jurisdição extraterritorial dos países mencionados.
O TEDH considerou que não era possível imputar a uns países fenómenos climáticos adversos ocorridos em outros Estados, considerando que uma deliberação nesse sentido, ainda que exclusiva a processos relacionados com as alterações climáticas, ia abrir um precedente com implicações inimagináveis, já que colocava em causa a soberania e as limitações geográficas de cada país.
André, Catarina, Cláudia, Mariana, Martim e Sofia, nascidos entre 1999 e 2012, invocaram “circunstâncias excecionais” para apoiar a argumentação de que o tribunal tinha de incluir a “jurisdição extraterritorial” de outros Estados.
Os 17 juízes, incluindo a portuguesa Ana Maria Guerra Martins, reconheceram que os países visados têm “controlo sobre as atividades públicas e privadas assentes nos seus territórios” que contribuem para a produção de gases com efeito estufa e que há compromissos de vários Estados, incluindo Portugal, para a redução de emissões, nomeadamente o Acordo de Paris (assinado em 2015 e que prevê a redução de emissões).
Ainda assim, o TEDH considerou que não poderiam servir de “base para a criação de uma interpretação jurídica sobre um terreno novo de jurisdição extraterritorial ou como justificação para expandir as atuais”.
O tribunal deliberou também que os requerentes não esgotaram todas as vias legais que tinham em Portugal antes de recorrerem a esta instância europeia.
Os requerentes arguíram que um processo de violação dos direitos humanos por consequência das alterações climáticas não tinham cabimento para avaliação por uma instância em Portugal, mas o TEDH refutou o argumento, justificando que houve falta de prova apresentada em tribunais nacionais para ser objeto de análise pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos.
O tribunal interpretou que processos referentes ao ambiente e às alterações climáticas já estão presentes na moldura judicial portuguesa e são “uma realidade no sistema legal nacional”, razão pela qual o processo devia ter esgotado todas as instâncias nacionais possíveis, antes de ser remetido para um tribunal europeu.
“O tribunal anotou que o sistema legal português providencia tanto os mecanismos para ultrapassar a falta de representação [dos requerentes] e medidas para ultrapassar a morosidade dos procedimentos”, por isso o TEDH “foi incapaz de considerar que havia razões especiais para excetuar os requerentes de um processo exaustivo nacional de acordo com as regras aplicáveis e os procedimentos disponíveis”.
Pela mesma razão, consideram haver falta de dados para examinar o estatuto de vítima pedido pelos requerentes.
Ainda assim, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos fez um reconhecimento histórico: as alterações climáticas são um problema que os países “têm o dever” de abordar e encontrar medidas para mitigá-las.
Lusa