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Imagem de Tribunal Constitucional nega verbas da sobretaxa do IRS à Madeira
Economia 16 mar, 2017, 12:35

Tribunal Constitucional nega verbas da sobretaxa do IRS à Madeira

A Madeira não vai receber os valores cobrados aos residentes, mantendo-se a norma de que a receita reverterá integralmente para o Orçamento do Estado

O Tribunal Constitucional (TC) diz que mesmo em 2017 a sobretaxa continua a ter carácter excepcional, por isso, apesar da autonomia em matéria fiscal, a Madeira não vai receber os valores cobrados aos residentes, mantendo-se a norma de que a receita reverterá integralmente para o Orçamento do Estado.

O TC decidiu manter a posição já anteriormente assumida e segundo a qual a sobretaxa, dado o seu carácter excepcional e transitório e finalidade específica nacional, reverte integralmente para o Orçamento do Estado, incluindo a receita que seja gerada nas regiões autónomas.

Num acórdão publicado esta quarta-feira, 15 de março, em Diário da República, os juízes do Palácio Ratton sustentam que a excepcionalidade mantém-se este ano, apesar de Portugal já ter saído do programa de ajustamento.

A questão foi suscitada por um grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Madeira que pedia a inconstitucionalidade da norma prevista na lei que prevê o alargamento da sobretaxa por mais um ano, extinguindo-se em 2017.

No pedido os deputados lembravam que a sobretaxa foi cobrada em 2011 apresentada como transitória e excepcional, obrigatória na sequência do memorando assinado com a troika. No entanto, consideravam, agora que "o país já não está vinculado ao memorando de entendimento e não está compelido a fazer cumprir as medidas extraordinárias de arrecadação de receita aí previstas".

O Tribunal decidiu não lhes dar razão, sustentando que a autonomia das Regiões "não coloca sob reserva regional indisponível e irrestringível receitas fiscais cobradas ou geradas na região, nem veda ao legislador nacional a possibilidade de reverter para o Orçamento do Estado receitas de impostos lançados a título extraordinário e temporário”.

Apesar de o PAEF ter terminado oficialmente em maio de 2014, "nem por isso se pode dizer que a conclusão daquele programa tenha dado imediato lugar a um quadro de normalidade financeira ", diz o TC. Tanto que "o ano de 2016 continuou a ser um ano orçamentalmente condicionado pela pendência do procedimento por défice excessivo".

Tudo argumentos para considerar que a sobretaxa mantém o carácter transitório e para reafirmar o que o TC já considerara em anteriores acórdãos: não é inconstitucional que a receita da sobretaxa de IRS reverta integralmente para o Orçamento do Estado, mesmo a parte que é cobrada nas regiões autónomas.

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