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Rendas devem subir 1,15% em 2019
Economia 01 set, 2018, 13:12

Rendas devem subir 1,15% em 2019

O valor das rendas deverá voltar a subir em 2019, em 1,15%, mais do que o aumento registado no ano passado e atingindo novos máximos, tendo em conta as estimativas da inflação dos últimos 12 meses até agosto

Segundo os dados ontem divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), nos últimos 12 meses até agosto a variação média do índice de preços, excluindo a habitação, foi de 1,15%, valor que serve de base ao coeficiente utilizado para a atualização anual das rendas para o próximo ano, ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e que representa mais 1,15 euros por cada 100 euros de renda.

A confirmarem-se as estimativas do INE (o que acontecerá em setembro), esta será uma nova subida nas rendas, aplicando-se tanto ao meio urbano como ao meio rural, e equivale ao maior valor desde 2013.

Este aumento surge depois de acréscimos de 1,12% este ano, de 0,54% em 2017 e de 0,16% em 2016.

Em 2015 as rendas tinham ficado congeladas na sequência de variação negativa do índice de preços excluindo a habitação registada nesse ano.

Os quatro anos anteriores, de 2011 a 2014, tinham sido de aumentos consecutivos das rendas: uma atualização residual de 0,3% em 2011 (mais 30 cêntimos por cada 100 euros de renda), de 3,19% em 2012, de 3,36% em 2013 e de 0,99% em 2014.

Por lei, os valores das rendas estão em geral sujeitos a atualizações anuais que se aplicam de forma automática em função da inflação. O NRAU estipula que o INE é que tem a responsabilidade de apurar o coeficiente de atualização de rendas, tendo este de constar de um aviso a publicar em Diário da República até 30 de outubro de cada ano para se tornar efetivo.

Só após a publicação em Diário da República é que os proprietários poderão anunciar aos inquilinos o aumento da renda, sendo que a subida só poderá efetivamente ocorrer 30 dias depois deste aviso.

De acordo com a lei do arrendamento, a primeira atualização pode ser exigida um ano após a vigência do contrato, e as seguintes um ano depois da atualização prévia, tendo o senhorio de comunicar por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda que resulta deste cálculo.

Caso não o pretendam, os senhorios não são, contudo, obrigados a aplicar esta atualização.

As rendas anteriores a 1990, contudo, foram atualizadas a partir de novembro de 2012, segundo o Novo Regime do Arrendamento Urbano, que permite aumentar as rendas mais antigas através de um processo de negociação entre senhorio e inquilino. Caso tenham sido objetivo deste mecanismo de atualização extraordinária, ficam isentos de nova subida.

LUSA

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