Com a entrada em vigor em 04 de setembro de 2023 do regime jurídico das sociedades desportivas, FPF e LPFP ficaram obrigadas a fazer cumprir estas normas, no prazo de 90 dias, de acordo com o estipulado no artigo 50.º deste decreto-lei.
Esta legislação determinou que o Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) ficasse com a responsabilidade sobre a “verificação da idoneidade e de eventuais conflitos de interesses dos investidores qualificados, administradores e gerentes” das referidas sociedades.
Esta nova lei passou a admitir uma terceira forma societária, a sociedade por quotas, além das já permitidas sociedades anónimas desportivas (SAD) e sociedades desportivas unipessoais por quotas (SDUQ), obrigando os investidores “a demonstrar capacidade económica para o investimento e a [divulgar a] procedência dos meios financeiros a utilizar”.
Contactada pela Lusa, fonte oficial da FPF disse já ter adequado o Regulamento Disciplinar, assim como o Regulamento da filiação das sociedades desportivas, decorrendo a consulta pública destes documentos entre 06 de fevereiro e 20 de março.
De acordo com a proposta aprovada pela direção federativa, as sociedades incorrem em sanções de impedimento de participação nas competições organizadas pela FPF entre uma a duas épocas desportivas, assim como a multas entre os dois mil e os cinco mil euros (20 a 50 unidades de conta, que são aproximadamente 102 euros).
Por seu lado, fonte oficial da LPFP deu conta de que a adequação dos regulamentos está em curso, estando o processo dependente de aprovação em Assembleia Geral do organismo, até ao final da época.
Além destes procedimentos disciplinares desportivos, esta lei determina coimas aos incumpridores, que podem ir dos cinco mil aos 500 mil euros, no caso de contraordenações muito graves, de 2.500 euros aos 250 mil euros, nas graves, e dos 500 euros aos 10 mil, nas leves.
Lusa