“Quando o n.º 7 do artigo 38.º do RDLPFP refere «sanção de suspensão» (e não apenas «suspensão») exclui inequivocamente a possibilidade de contemplar no âmbito da norma, por via interpretativa, a suspensão preventiva (que – repete-se – não é uma sanção). Por sua vez, a aplicação analógica daquela norma encontra-se inviabilizada pelo artigo 9.º do RDLPFP (e pelo artigo 29.º da CRP), por conduzir a que se dessem como verificados, em relação aos Arguidos Leixões Sport Clube – Futebol, SAD, e Danrlei Rosa dos Santos, os elementos típicos de infracções que, de outra forma, não estariam preenchidos. Por conseguinte, atentos os princípios da legalidade e da tipicidade, princípios com plena aplicação no âmbito do direito disciplinar desportivo, somos levados a concluir, que os Arguidos Danrlei Rosa dos Santos, Fábio Bruno Costa Matos, Isaque Storoli Gavioli, Rafael de Freitas Silva, Ricardo Jorge Oliveira Valente, Avtandil Ebralidze, Daniels Djenairo Gillian Noell, Paulo Sérgio Mota, Bruno Santos Ventura e Victor Emanuel Araújo Ferreira, não estavam impedidos de serem incluídos na ficha técnica elaborada no dia 28.02.2024 nem estavam impedidos de participar no jogo. Com efeito, uma vez que os Arguidos supra identificados não estavam, à luz dos regulamentos, impedidos de serem utilizados e participar no jogo objecto dos autos (disputado no dia 28.02.2024), somos levados a concluir, sem necessidade de mais delongas, por manifestamente desnecessárias, pela inexistência de indícios da prática do ilícito pelo qual vinham indiciados, propondo-se, nesta parte, e nos termos do disposto artigo 234.º, n.º 1, do RDLPFP, o arquivamento dos autos. Outrossim, no que concerne à Arguida Leixões Sport Clube – Futebol, SAD, não estando os jogadores Arguidos impedidos se serem incluídos na ficha técnica e de serem utilizados no jogo objecto dos autos, conclui-se pela total ausência de indícios da prática, por parte da Arguida, do ilícito disciplinar pela qual vinha indiciada, propondo-se, também aqui, e nos termos do disposto artigo 234.º, n.º 1, do RDLPFP, o arquivamento dos autos. Subsidiariamente, e ainda que assim não se entendesse, sempre se teria de concluir que a Arguida Leixões Sport Clube – Futebol, SAD, e, por consequência, os seus jogadores supra identificados,
agiram na convicção de não praticarem qualquer acto ilícito, que não lhe é censurável, designadamente por terem confiado na correcção das informações que solicitaram e lhes foram transmitidas (cfr. fls. 106-107 e 108-110), sendo-lhes, portanto, aplicável a causa de exclusão da culpa a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, do Código Penal, para que remete o artigo 16.º do RDLPFP. A referida convicção de um agir lícito resulta evidenciada pelo teor, espontaneidade e autenticidade do Comunicado de fls. 82-86, emitido logo após ter sido publicamente noticiada a existência de participação disciplinar e, bem assim, pela circunstância de o jogador Danrlei Rosa dos Santos (na parte da factualidade que à sua actuação e à do Clube respeita) não ter sido inscrito e participado
no jogo imediatamente seguinte à notificação da decisão que o condena em 1 (um) jogo de suspensão pela exibição do 9.º cartão amarelo (vide fls. 80-81 e 151-162)”.
Desporto
12 jun, 2024, 18:41
Conselho de Disciplina mantém Santa Clara como campeão
O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol mantém decisão anterior e considera que o jogador do Leixões, Danrlei dos Santos, atuou regularmente. Quer isto dizer que não são subtraídos pontos ao Leixões e que o Santa Clara se mantém como campeão do segundo escalão português