“É a única forma de assegurar a conformidade da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e da luta contra a dopagem no desporto com um novo Código Mundial. Sabemos que as consequências de uma eventual não-conformidade são gravosas. Por exemplo, a impossibilidade de Portugal organizar campeonatos regionais, europeus ou mundiais e a proibição de hastear a bandeira nestas competições”, frisou o secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Rebelo, durante o debate na generalidade.
Em novembro de 2019, e depois de um período de dois anos de revisão e consultas, a Agência Mundial Antidopagem (AMA) aprovou alterações relevantes no Código Mundial Antidopagem, a ferramenta mais importante na luta contra o doping dentro do desporto.
“À semelhança de outros países, Portugal encontra-se neste momento numa lista sobre vigilância da AMA, tornando-se absolutamente necessário a adaptação da legislação nacional ao novo Código Mundial Antidopagem. A redação da proposta de lei resulta de um processo de negociação complexo e prolongado com a AMA e teve pareceres positivos de todas as entidades do setor auscultadas”, agregou João Paulo Rebelo.
Entre as novas disposições transpostas para a ordem jurídica portuguesa, foram criadas duas novas condutas de violação de normas antidopagem: a ameaça, intimidação ou tentativa de intimidação de uma testemunha ou outra pessoa que tenha intenção de denunciá-las, além do exercício de represálias contra quem tenha fornecido prova ou informação relativas a idênticas violações ou não conformidades com o Código Mundial.
Os praticantes desportivos têm garantias reforçadas no âmbito dos procedimentos de controlo de dopagem, dada a adoção de um novo modelo de suspensão preventiva, que não poderá ser aplicada sem que seja conferida a possibilidade de audiência prévia.
A confidencialidade dos procedimentos disciplinares também saiu reforçada, sendo tipificadas as situações em que a Autoridade Antidopagem de Portugal pode divulgar publicamente a identidade do praticante ou de outra pessoa, a substância ou o método proibido, a natureza da violação em causa e a aplicação de uma suspensão preventiva.
Durante o período de suspensão preventiva ou de cumprimento de uma suspensão, o atleta pode ser submetido a controlos de dopagem e, no caso de uma sanção acima de quatro anos, após o cumprimento desse período, participar em eventos de âmbito local que não estejam sob alçada de um outorgante do Código Mundial ou de um seu filiado.
A nova lei inclui ainda o conceito de substância de uso recreativo, cujo consumo passa a ter penas aplicáveis manifestamente reduzidas, desde que o atleta demonstre que tal ocorreu fora de competições e não se associa ao aumento do rendimento desportivo.
Foi reintroduzido o aumento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes, que pode ser agravado por dois anos, e criado o acordo de resolução de processo, ao abrigo do qual o praticante pode beneficiar de uma redução da suspensão, se admitir a violação da norma antidopagem e solicitar a celebração de um acordo.
Robustecido está o conceito de reconhecimento mútuo das decisões proferidas pelas entidades nacionais antidopagem e pelo Tribunal Arbitral do Desporto de Lausana, clarificando que o efeito de tais decisões é automaticamente vinculativo para ADoP, federações desportivas e qualquer outorgante do Código Mundial Antidopagem.