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Imagem de TC analisou 542 contratos envolvendo uma quantia de 19,3 milhões de euros
Sociedade 21 jul, 2022, 16:11

TC analisou 542 contratos envolvendo uma quantia de 19,3 milhões de euros

A auditoria visou apreciar a legalidade e a regularidade dos atos e contratos com a aquisição de bens e serviços na área da saúde, à luz do regime excecional e transitório, aplicável na RAM, de resposta à epidemia da COVID-19, na área da contratação pública ao longo do ano de 2020.

Tendo em conta o resultado e o âmbito das verificações efetuadas, o Tribunal de Contas concluiu que foram comunicados pelo “SESARAM, EPERAM” aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Saúde, 542 contratos de aquisição de bens e serviços, celebrados no ano de 2020, abrangidos por este regime excecional destinado ao combate da pandemia da Covid-19, envolvendo o dispêndio (sem IVA) de 19,3 milhões de euros.


Foram analisados 41 contratos, no montante de 13,8 milhões de euros (sem IVA), cujos procedimentos foram desenvolvidos, em geral, de acordo com o regime jurídico aplicável, evidenciando-se, todavia, algumas insuficiências.

Quanto ao procedimento pré-contratual, o recurso exclusivo ao procedimento do ajuste direto ao abrigo do regime excecional e temporário, quando, ultrapassada a fase inicial da emergência, seria preferível uma maior abertura à sã e leal concorrência dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos.

Falta de explicitação dos motivos que impossibilitaram, em cada caso, o cumprimento dos prazos inerentes a outros procedimentos de natureza concorrencial, e de indicação, em 11 dos 41 procedimentos selecionados, os motivos da escolha das entidades convidadas. Recurso ao mecanismo legal de “extrema urgência” em 4 contratos – no valor total de 0,5 milhões de euros (sem IVA) – sem estar devidamente fundamentado e sem demonstrar o seu enquadramento para efeitos de aplicação do regime excepcional. Publicitação extemporânea e incompleta no Portal dos Contratos Públicos de alguns dos procedimentos.
Quanto à execução dos contratos, as insuficiências nos controlos quantitativos (inexistência de evidências de controlo da receção dos bens ou insuficiências nesse controlo, que conduziram a divergências entre quantidades recebidas e quantidades faturadas) e qualitativos (a não elaboração de autos de receção, no caso dos bens de consumo corrente, leva a que não fique explícito o controlo da sua qualidade). Assim como, a falta de evidência documental da intervenção dos gestores dos contratos. Em 12 dos contratos analisados, foram efetuados adiantamentos do preço ao adjudicatário no montante de 3,5 milhões de euros, sendo que, num caso, devido à alteração do regime do IVA, acabou sendo realizado um pagamento a mais no montante de 26 162,50€, referente ao imposto inicialmente cobrado pelo fornecedor;
Os contratos analisados não excederam o prazo limite de execução (um ano) previsto na alínea a) do art.º 129.º do Código dos Contratos Públicos, embora alguns tivessem prazos de execução consideravelmente longos, mas sem que das peças procedimentais constasse, de forma expressa, a fundamentação para essa necessidade. Foram, ainda, dados por concluídos oito contratos sem que tivessem sido integralmente executados.

Perante a matéria exposta no presente relatório, o Tribunal de Contas recomendou aos membros do Conselho de Administração do “SESARAM, EPERAM” que diligenciem no sentido de promover o recurso a procedimentos de adjudicação o mais possível abertos à concorrência e, ainda, justificar explicitamente a impossibilidade ou grave inconveniência do recurso a outro tipo de procedimento nos casos excecionais em que a lei o permita. Fundamentar expressamente o recurso ao procedimento adotado e a escolha dos fornecedores convidados, de modo a facilitar o heterocontrolo dos princípios (i) da sã e leal concorrência para a prossecução dos interesses públicos (bem comum), (ii) da igualdade de tratamento de todos os operadores económicos para a prossecução dos interesses públicos, (iii) da transparência para a prossecução dos interesses públicos e (iv) da imparcialidade para a prossecução dos interesses públicos. Publicitar nos termos e prazos legais os contratos celebrados e diligenciar formalmente por uma maior intervenção do gestor dos contratos e providenciar pela inclusão da documentação demonstrativa da referida intervenção. Limitar o pagamento de valores em adiantamento ao estritamente necessário, de modo a reduzir o risco de os fornecimentos virem a ser deficientes ou de serem realizados pagamentos sem contrapartida adequada. Diligenciar formalmente junto dos diferentes departamentos para que adotem controlos básicos que (i) impeçam eventuais desvios de bens e assegurem (ii) a segregação de funções, (iii) a adequada e atempada avaliação de necessidades, (iv) a monitorização atempada dos fornecimentos em trânsito, (v) a verificação cruzada dos documentos de despesa, (vi) a confirmação atempada da entrega dos bens e (vi) as verificações físicas quantitativas e qualitativas e acompanhar o processo de execução fiscal, movido contra o fornecedor PCBC – Portugal Consulting and Business Company, Unipessoal, Lda., no âmbito do procedimento de contratação CAD20200044.

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