Esta medida consta de um decreto-lei hoje aprovado em Conselho de Ministros, que contempla também os pagamentos a prestações dívidas que se encontram ainda na fase de cobrança voluntária, alargando o leque de tributos em que tal é possível.
No que diz respeito às dívidas que já avançaram para cobrança executiva, o diploma hoje aprovado procede a uma alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, passando para a lei a possibilidade de criação oficiosa de planos de pagamento em prestações pela AT, com dispensa de garantia, para cobrança de dívidas de valor inferior ou igual a cinco mil euros para pessoas singulares, ou 10 mil euros para pessoas coletivas.
O diploma determina ainda o número de prestações e o regime de incumprimento, sendo que nas regras atualmente em vigor “a falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, ocorrendo a exclusão do plano automaticamente, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos”.
No que diz respeito às dívidas que se encontram ainda em cobrança voluntária, ou seja, em fase pré-executiva, o diploma agora aprovado procede a várias alterações, nomeadamente, ao alargamento da possibilidade de pagamento em prestações a dívidas de IVA, IMT, IUC e às retenções na fonte de IRS e IRC.
Em resposta à Lusa, fonte oficial do Ministério das Finanças precisou que o valor da prestação mínima baixa de Uma Unidade de Conta (UC) para um quarto de UC. Recorde-se que em 2021, a UC está fixada em 102 euros.
À luz destas novas regras, vai permitir-se aos devedores solicitar a instauração imediata do processo de execução fiscal, sendo ainda reformulada a regra atual de prestação de garantia, determinando-se que esta passa a ser prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido, sendo eliminado o atual acréscimo de 25%.
Além disto, o prazo regra para apresentação de garantia é alargado de 10 para 15 dias.
A mesma fonte oficial precisou ainda que o diploma hoje aprovado adita duas novas situações em que a prestação de garantias por parte do devedor pode ser dispensada: quando se está perante planos prestacionais criados oficiosamente pela AT (para dívidas até cinco mil euros e 10 mil euros consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente) e quando se trate de planos prestacionais até 12 meses.
Ao mesmo tempo, a lei passa expressamente a prever a possibilidade de criação automática pela AT de planos de pagamentos, com dispensa de garantia, quando a dívida se encontre em fase de cobrança voluntária, o seu valor seja igual ou inferior a cinco mil euros (singulares) e 10 mil euros (coletivos) e não tenha sido presentado pedido de pagamento em prestações.
Estas medidas agora aprovadas estavam previstas na proposta do Orçamento do Restado para 2022 (OE2022), que foi chumbada pelo parlamento durante a votação na generalidade, em 27 de outubro.