Novas medidas a entrar em vigor:
1- O recolher obrigatória chega ao fim, deixa de existir a interdição de circulação na via pública.
2 – A máscara deixa de ser obrigatória na rua e passa a ser altamente recomendável em espaços fechados, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
3- As atividades de natureza comercial, industrial e de serviços, incluindo estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, e estabelecimentos de hotelaria e alojamento local, passam a funcionar sem quaisquer restrições em matéria de lotação e horários de funcionamento.
4- São permitidas as atividades culturais, artísticas e desportivas, incluindo eventos culturais e conferências, em espaços interiores e exteriores de acordo com as seguintes regras:
Espaços interiores: quando o número máximo de pessoas permitido, incluindo crianças, seja superior a 100 (cem), as pessoas têm que ser portadoras de teste TRAg, com resultado negativo, efetuado nas 48 horas anteriores à realização das atividades/eventos, independentemente de serem portadores de Certificado Digital Covid da União Europeia;
Espaços exteriores: quando o número máximo de pessoas permitido, incluindo crianças, seja superior a 500 (quinhentos), as pessoas têm que ser portadoras de teste TRAg, com resultado negativo, efetuado nas 48 horas anteriores à realização das atividades/eventos, independentemente de serem portadores de Certificado Digital Covid da União Europeia.
5- Nas celebrações pós-religiosas ou civis, nomeadamente, e sem excluir, festas de casamentos, batizados, primeiras comunhões, crismas, festas de finalistas e reuniões familiares, desde que respeitadas as regras sanitárias emitidas pelas autoridades de saúde competentes, a sua realização respeitará as seguintes obrigações.
Espaços interiores: quando o número máximo de pessoas permitido, incluindo crianças, seja superior a 100 (cem), as pessoas têm que ser portadoras de teste TRAg, de despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, efetuado nas 48 horas anteriores à realização das atividades/eventos, independentemente de serem portadores de Certificado Digital Covid da União Europeia;
Espaços exteriores: quando o número máximo de pessoas permitido, incluindo crianças, seja superior a 500 (quinhentos), as pessoas têm que ser portadoras de teste TRAg, de despiste de infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, efetuado nas 48 horas anteriores à realização das atividades/eventos, independentemente de serem portadores de Certificado Digital Covid da União Europeia
6- Determinar a obrigatoriedade, a partir das 0:00 horas do dia 1 de novembro de 2021, de cada viajante que desembarque nos aeroportos, portos e marinas da Região Autónoma da Madeira, de qualquer território exterior à RAM, com exceção dos viajantes munidos de Certificado Digital Covid da União Europeia.