A criança, de três anos, foi ao jardim de infância, em Sorgues, no sudeste de França, com a camisola presenteada pelo tio no dia 25 de setembro de 2012.
O diretor do estabelecimento escolar fez um relatório à inspetoria académica e ao autarca da cidade, que informou o Ministério Público.
A mãe do menino e o tio que ofereceu a roupa foram considerados inocentes em primeira instância pelo Tribunal Criminal de Avignon, mas o Tribunal de Recurso de Nîmes condenou a mãe a um mês de prisão com pena suspensa e ao pagamento de 2.000 euros de multa e o tio a dois meses de prisão com pena suspensa e multa de 4.000 euros.
Apenas o tio da criança recorreu ao TEDH.
“Perante as autoridades nacionais e perante o Tribunal Europeu, o requerente argumentou sobre o caráter humorístico das frases”, indicou o tribunal, sedeado em Estrasburgo.
Entretanto, lembrou que se “o discurso humorístico ou as formas de expressão que cultivam o humor são protegidas pelo artigo 10º da Convenção Europeia”, que protege a liberdade de expressão.
O tribunal considerou, no entanto, que “o direito ao humor não permite tudo e que quem se vale da liberdade de expressão assume deveres e responsabilidades”.
O braço judiciário do Conselho da Europa também observou que se passaram 11 anos entre os atentados de 11 de setembro de 2001 e os factos agora julgados.
O tribunal referiu ainda que os factos "ocorreram poucos meses depois de outros atentados terroristas, tendo causado nomeadamente a morte de três crianças numa escola" judaica, a escola Ozar Hatorah, em Toulouse, no sudoeste de França, em março de 2012.
O facto de o requerente não ter qualquer ligação a um movimento terrorista "não atenua o conteúdo da mensagem controversa", sublinhou ainda a TEDH, lamentando ainda "a instrumentalização de uma criança de três anos, que foi portadora involuntária de uma mensagem controversa”.
O tribunal europeu considera assim que “os motivos utilizados pelos tribunais nacionais para pronunciarem a condenação do requerente, com base no combate contra a apologia à violência em massa, parecem “relevantes” e “suficientes” para justificar a decisão tomada.
Portanto, segundo o TEDH, não houve violação do artigo 10 da Convenção Europeia.