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Imagem de 443 condenações no âmbito da Lei de combate a trabalho forçado
Sociedade 26 mai, 2021, 16:18

443 condenações no âmbito da Lei de combate a trabalho forçado

As alterações à lei de combate às novas formas de trabalho forçado que entraram em vigor há cinco anos levaram ao levantamento de 1.200 autos, dos quais 443 foram concluídos com condenação, disse hoje a Ministra do Trabalho.

Os números foram avançados no parlamento, na comissão de Trabalho e Segurança Social, pela ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, em resposta ao deputado do BE José Soeiro.

“Houve alguma condenação em tribunal decorrente da aplicação do número 4 do artigo 551.º [do Código do Trabalho] relativo à responsabilização solidária das cadeias de subcontratação?”, questionou o deputado bloquista.

Na resposta, a ministra indicou que “houve cerca de 1.200 autos levantados relativamente à responsabilização solidária da cadeia de subcontratação” e destes há “443 concluídos com condenação”.

“Há uma parte significativa que tem já o processo contraordenacional concluído e com condenação. Destes, uma parte só por desenvolvimento do processo administrativo, outros já com intervenção e com decisão condenatória a nível do tribunal”, acrescentou a ministra.

Estas decisões são todas posteriores às alterações legislativas feitas em 2016, disse Ana Mendes Godinho.

Em causa está uma lei que entrou em vigor em setembro de 2016 e que introduziu alterações ao Código do Trabalho visando combater "as formas modernas de trabalho forçado" e que gerou críticas de várias associações empresariais.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou na altura o diploma, apesar de ter manifestado “fortes dúvidas” quanto à "sua efetiva capacidade de enfrentar” este problema.

A lei estabelece que "o contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas".

C/Lusa 

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