Tal como já foi veiculado, o Governo Regional implementa na Madeira o recolher obrigatório a partir de amanha:
9- Determinar que a partir das 00:00h do dia 5 de janeiro de 2021, enquanto estiver em vigor o estado de emergência ou existirem concelhos em risco elevado, é proibida na Região Autónoma da Madeira a circulação na via pública, entre as 23 horas e as 5 horas, com as seguintes exceções:
a) deslocações profissionais, conforme atestado por declaração;
b) profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
c) agentes de proteção civil, militares, inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) e forças de segurança;
d) ministros de culto;
e) pessoal das missões diplomáticas e consulares;
f) deslocações por motivos de saúde;
g) acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;
h) assistência a pessoas vulneráveis ou pessoas com deficiência;
i) cumprimento de responsabilidades parentais;
j) assistência médico-veterinária urgente;
k) exercício da liberdade de imprensa;
l) passeios de curta duração e de animais de companhia;
m) retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas;
n) deslocações ao aeroporto para embarque e desembarque de passageiros;
o) deslocações em transportes públicos, táxis e TVDE, no âmbito das exceções admitidas no presente número;
p) outros motivos de força maior, desde que se demonstre serem inadiáveis ou justificados.