“Julgo procedente a presente oposição deduzida pelo município de Machico, com a consequente extinção, por prescrição, da dívida exequenda”, pode ler-se na decisão do texto da sentença com data de 04 de dezembro, a que a Lusa teve acesso.
Em causa está uma dívida de 1.185.453,14 euros da Câmara de Machico à Região Autónoma da Madeira, referente ao fornecimento de água de 1995 a 1999, tendo em 2015 sido instaurado no serviço de finanças daquela localidade o correspondente processo de execução fiscal.
O objetivo era a “cobrança coerciva de dívida proveniente da Secretaria Regional do Plano e Finanças”, que é parte neste processo, recorda o articulado do TAF.
O executivo madeirense exigia as quantias faturadas pelo então Instituto de Gestão de Água ao município de Machico, “por água tratada em alta, respeitantes a serviços de fornecimento prestados e faturados entre 1995 e 1999”, tendo a autarquia posteriormente deduzido oposição a esta decisão, alegando a prescrição da dívida.
O TAF considerou que “a obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município utilizador de um sistema multinacional de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária”.
Também argumentou que “nas relações entre as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de águas e resíduos com os municípios utilizadores em ‘alta”, estes, “ainda que ligados à concessionária do sistema por um contrato de prestação de serviços de captação, tratamento e distribuição de água tratada em alta (ou pelas condições estabelecidas nas bases da concessão), não podem ser qualificados como utentes”.
Justifica que estas câmaras municipais “são simultaneamente os fornecedores da água aos munícipes em baixa”.
O Governo Regional, através da Secretaria do Plano e Finanças, na qualidade de exequente neste processo, “não reconheceu a prescrição da dívida”, considerando que o município de Machico assumiu a sua existência, porque até inscreveu o montante no programa de suporte informático utilizado pela autarquia e reportou-a ao Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais da Direção Geral das Autarquias Locais.
Ainda invoca que “foi trocada correspondência entre as partes com vista à regularização recíproca de dívida”, tendo a Câmara de Machico remetido ao executivo madeirense “uma minuta do acordo de pagamento”.
No decorrer deste processo, a Secretaria Regional do Plano e Finanças considerou que “o prazo de prescrição de cinco anos previsto – no Código Civil – foi interrompido”. Porém, refere o TAF, “o aduzido prazo de prescrição foi consagrado na lei em momento muito posterior à prestação dos serviços em causa nos autos e à respetiva faturação”.
Na decisão, complementa que “os serviços em causa foram prestados e faturados de 1995 a 1999”, pelo que “facilmente se perceberá que em 2006 quando foi emitido o primeiro ofício circular já tinha decorrido o prazo de prescrição de cinco anos”.
“Atento o exposto, as dívidas de fornecimento de água tratada em alta encontram-se efetivamente prescritas, por se mostrar decorrido o prazo de prescrição de cinco anos desde as datas em que tais serviços foram prestados e faturados, o que determina a extinção da dívida exequenda e, nessa medida, a procedência da presente oposição”, determina.
Decidiu ainda ser “improcedente a suscitada falta de citação da Secretaria Regional do Plano e Finanças” da Madeira.