“Fica suspensa a cobrança da componente fixa de qualquer comissão, por operação de pagamento com cartão efetuada em terminais de pagamento automático, que seja devida pelos beneficiários desses pagamentos aos prestadores de serviços de pagamento”, determina o Ministério das Finanças, no diploma.
Determina ainda que os prestadores de serviços de pagamento “ficam proibidos de efetuar aumentos” nas componentes variáveis das comissões por operação, bem como de outras comissões fixas que o diploma não suspende, que sejam devidas pela utilização de terminais de pagamento automático em operações de pagamento com cartões.
Também os prestadores de serviços de pagamento “ficam proibidos de prever nos seus preçários a cobrança de novas comissões fixas ou variáveis” relativas à aceitação de operação de pagamento com cartão efetuadas em terminais de pagamento automático.
Quanto aos valores de pagamentos, o diploma termina com a possibilidade de os comerciantes limitarem os pagamentos com cartões a um valor mínimo, como acontecia atualmente, em que era habitual o valor mínimo de cinco euros.
“Os beneficiários dos pagamentos com cartão que disponibilizem terminais de pagamento automáticos não podem recusar ou limitar a aceitação de cartões para pagamento de quaisquer bens ou serviços, independentemente do valor da operação, durante o período em que vigorar a suspensão”, dispõe o decreto-lei.
Para garantir que as novas regras são mesmo cumpridas, o Governo determina, no diploma, que não só cobrar comissões ou não aceitar pagamento de baixo valor passa a ser punido, mas também “a tentativa e a negligência” passam a ser puníveis.
Os comerciantes e prestadores que não cumprirem as novas medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, recusando pagamentos de baixo valor ou cobrando comissões, habilita-se a responsabilidade contraordenacional.
A violação, pelos prestadores de serviços de pagamento, da obrigação de suspender comissões em operações de pagamento passa a ser punida com coimas de 3.000 euros a 1,5 milhões de euros, ou 1.000 a 500.000 euros, consoante seja uma pessoa coletiva ou singular.
Quanto à violação, pelos beneficiários dos pagamentos, da nova obrigação de aceitar pagamentos com cartões independentemente do valor da operação, aplica-se o regime de contraordenações para as práticas comerciais desleais, com coimas até quase 4.000 euros para pessoas singulares e de quase 45 mil euros para as coletivas.
A fiscalização e aplicação das coimas competem ao Banco de Portugal, quando os factos sejam praticados por entidades sujeitas à sua supervisão, e à entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
C/Lusa