Numa deliberação da CNE com data de segunda-feira, mas publicada hoje à noite na sua página na internet, refere-se que, “à semelhança do que sempre ocorreu, em véspera e no dia da eleição regional, até ao fecho das urnas, não são admitidas quaisquer ações de propaganda eleitoral nem a publicação de textos ou imagens dessas ações”.
“Fora do território da região autónoma, porém, são admitidas as ações de propaganda e a publicação de textos ou imagens dessas ações que não sejam suscetíveis de condicionar a formação da vontade dos eleitores da Assembleia Legislativa Regional”, aponta o texto.
Na prática, esta deliberação permite que se realizem, nos dias 21 e 22 de setembro, ações de campanha para as legislativas, desde que não influenciem as eleições na Madeira.
De acordo com a lei eleitoral, a campanha para as legislativas de 06 de outubro arranca oficialmente no 14.º dia anterior à eleição, ou seja, inicia-se em 22 de setembro, domingo, que é também o dia das regionais na Madeira.
Em agosto, a CNE tinha advertido que não poderia haver na Madeira campanha para as legislativas nacionais em 21 e 22 de setembro, véspera e dia das regionais, remetendo para mais tarde a deliberação sobre a aplicação desta norma no restante território.
Num encontro com a comunicação social, no Funchal, em 19 de junho, o porta-voz da CNE, João Tiago Machado, já tinha apontado que a coincidência de datas era um problema de "difícil" resolução e comunicou o entendimento de que "deveria ser proibida campanha" na Madeira no dia 22 de setembro, sugerindo, por exemplo, que a campanha para as legislativas de 06 de outubro só deveria ser permitida na região "depois de fechadas as urnas".
Marcelo Rebelo de Sousa considerou então que, "se no dia em que começa a campanha para a Assembleia da República há uma eleição na Madeira, faz sentido que na Madeira, e apenas na Madeira, nesse dia não haja atividades de campanha eleitoral".
Em 01 de agosto, o chefe de Estado assinou o decreto que marca para 06 de outubro as eleições para a Assembleia da República.
Marcelo Rebelo de Sousa tinha anunciado no dia 07 de dezembro de 2018, após ouvir os partidos, o calendário eleitoral deste ano: eleições na Madeira em 22 de setembro e eleições legislativas duas semanas depois, no dia 06 de outubro (além das eleições europeias, que se realizaram em 26 de maio).
A deliberação emitida hoje pela CNE salienta que “as diversas leis eleitorais definem, em termos próximos, o conceito de ‘propaganda eleitoral’”.
Segundo o artigo 64.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, recorda a CNE, “‘entende-se por propaganda eleitoral toda a atividade que vise, direta ou indiretamente, promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade’”.
“Trata-se de um conceito material, e não de um conceito subjetivamente determinado, que abrange todo o tipo de atividades, do mais diverso conteúdo, e que, em última instância, sejam suscetíveis de influenciar, ainda que indiretamente, o eleitorado quanto ao sentido de voto”, afirma a CNE, acrescentando que esta lei impõe punições de pena de prisão até seis meses e pena de multa de 50 a 500 euros para “aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio”.
“Esta disposição legal tem como rácio preservar a liberdade de escolha dos cidadãos e incide no dia designado comummente por ‘dia de reflexão’ e no dia do ato eleitoral, procurando impedir qualquer forma de pressão na formação da vontade do eleitor”, acrescenta a CNE, explicitando depois entender que esta norma só se aplica a iniciativas que se realizem na Região Autónoma da Madeira.
C/ LUSA