Em causa estão os recursos de várias empresas, designadamente fundos de investimento internacionais, e da massa insolvente da Espírito Santo Financial Group (era a casa-mãe do BES) para o Supremo por considerarem ilegais várias decisões do Banco de Portugal na resolução do BES, designadamente decisões que violam a Constituição portuguesa.
No acórdão de 224 páginas datado de 09 de março a que a Lusa teve acesso, e que hoje já foi noticiado pelo Jornal de Negócios, os juízes decidem que as deliberações do Banco de Portugal e do Governo (que na altura fez alterações ao regime das instituições de crédito) cumpriram a lei, não dando razão a quem recorreu de decisões anteriores dos tribunais.
O Supremo considera que não há qualquer ilegalidade na deliberação do Banco de Portugal de obrigar ao BES a constituição de provisões de 2.000 milhões de euros, o que a ESFG considera que levou a prejuízos de 3.500 milhões de euros no primeiro semestre de 2014 e ao banco a ficar com rácios de capital abaixo do exigido. Para o Supremo, ao contrário do que alega a ESFG, a decisão de resolução do BES não advém daquela de obrigar à provisão.
Quanto a considerarem que há inconstitucionalidade no decreto-lei do Governo 114-A/2014, que alterou o Regime das Instituições de Crédito, por só o parlamento poder permitir alterações por implicar no direito de propriedade, considera o Supremo que as alterações introduzidas não são da competência exclusiva do parlamento e não restringiram o direito de propriedade, não resultando no prejuízo deste. Assim, considera o Supremo, não “pode concluir que sejam organicamente inconstitucionais” as normas do decreto-lei.
Também são recusadas pelo Supremo as violações dos princípios da igualdade, do direito à propriedade privada e à livre iniciativa económica privada, desde logo no modo como foi decidida a separação dos ativos, o que levou a perdas para quem detinha obrigações subordinadas e ações.
O tribunal recorda, em um dos argumentos, que o direito à propriedade não implica uso de um bem como valor absoluto, mas que se compagina com outros direitos e que não houve uma expropriação, mas uma resolução “pela necessidade de prevenção dos efeitos diretos/indiretos decorrentes de uma insolvência iminente”.
Diz ainda que, no caso do conjunto das perdas dos acionistas, este “não será consequência direta da medida da resolução”, mas foram “as suas ações/omissões a contribuir para a situação de risco“ da falência do banco.
O Supremo considera mesmo, no acórdão, que a medida de resolução foi “o único meio de travar uma liquidação desordenada e os riscos sistémicos de contágio”.
Na resolução, em agosto de 2014, o BES era o terceiro maior banco de Portugal e o segundo maior banco privado.
Lusa