O regime de apoio à agricultura familiar nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira foi hoje publicado em Diário da República (DR).
O diploma estabelece um regime contributivo para a agricultura familiar nas duas regiões, aplicável aos contribuintes abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.
Segundo a lei, são abrangidos pelo regime especial os produtores com domicílio fiscal nos arquipélagos dos Açores e da Madeira que tenham aberto atividade agrícola na Administração Tributária depois de 31 de dezembro de 2010, que mantenham a mesma à data de 1 de janeiro de 2017, "bem como todos os que abram atividade a partir de 31 de dezembro de 2016, que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada".
Estão também contemplados os cônjuges daqueles produtores agrícolas que "exerçam efetiva atividade profissional na exploração, com caráter de regularidade e permanência".
O diploma abrange, ainda, "os trabalhadores que exercem atividades agrícolas ou equiparadas, depois de 31 de dezembro de 2010, sob autoridade de um produtor agrícola, enquanto entidade empregadora, seu familiar, em explorações que tenham por objeto principal a produção agrícola e que mantenham esse exercício à data de 1 de janeiro de 2017, bem como todos os trabalhadores que sejam admitidos a partir de 31 de dezembro de 2016 nas mesmas condições".
As pessoas que vivem em união de facto são, igualmente, contempladas neste diploma que define a base de incidência contributiva e respetivas taxas.
O diploma considera "as atividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações".
Já por familiar entende-se "apenas os ascendentes e descendentes na linha reta em 1.º e 2.º graus do produtor agrícola, enquanto entidade empregadora, que façam parte do seu agregado familiar, designadamente vivam em situação de economia comum e que com o produtor agrícola exerçam a respetiva atividade de forma regular e permanente".
Esta lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, mas carece de regulamentação no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.