"Na sequência da publicação em JORAM da Resolução nº. 510/2020, de 08jul2020, da Presidência do Governo Regional, o Comando Regional da PSP da Madeira irá intensificar as ações de fiscalização direcionadas para as matérias versadas, no sentido de fazer cumpprir todas as normas legais e sanitárias que visem a prevenção do contágio epidemiológico do COVID-19 na Madeira e Porto Santo.
Assim, de forma pedagógica e com o fim de se garantirem os alertas necessários, aclaram-se os seguintes pontos:
1. Todos os estabelecimentos (comércio a retalho, prestação de serviços, em conjuntos comerciais, restauração, de bebidas, com ou sem pista de dança e demais espaços de animação noturna) encerram obrigatoriamente às 02h00.
2. Excetuam-se do acima descrito, os estabelecimentos cujo horário de encerramento seja anterior às 02h00, encerrando neste caso no horário autorizado, as farmácias, consultórios, clínicas e centros de atendimento médico veterinário com urgências e funerárias.
3. Os postos de abastecimento de combustíveis também poderão laborar após as 02h00, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos. Contudo; Das 00h00 e até às 08h00 fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nos postos de abastecimento de combustíveis ou nas áreas de serviço.
4. Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e nas vias públicas, durante todo o dia (nas 24 horas), excetuando-se apenas os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas que estejam licenciados para esse mesmo efeito, de acordo com a lotação licenciada.
5. Deverão evitar a concentração de pessoas à entrada dos referidos estabelecimentos, os quais deverão cumprir os limites de lotação, desde que salvaguardadas as distâncias de segurança sanitária;
Nos casos em que a PSP constate o incumprimento das obrigações previstas na legislação referida, elaborará o respetivo Auto de Contraordenação ao(s) infrator(es), podendo socorrer-se das medidas de Polícia previstas no regime contraordenacional associado (D.L. nº. 28-B/2020 de 26jun) nomeadamente através do encerramento provisório do estabelecimento e da cessação de atividades, bem como determinar a dispersão da concentração de pessoas, sem prejuízo de eventual cominação do crime de desobediência, procedendo à detenção do infrator, em caso de resistência ou violação reiterada do cumprimento das normas."